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Edital de intimação curatela - Eny Ormay Nieddermeyer
Publicado em 01 de Dezembro de 2023 as 15h 34min
EDITAL DE INTIMAÇÃO/TERCEIROS INTERESSADOS CURATELA PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS PROCESSO n. 1014706-79.2019.8.11.0015 Valor da causa: R$ 998,00 ESPÉCIE: [Relações de Parentesco]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE/CURADOR(A): ENY ORMAY NIEDDERMEYER, brasileira, casada, portador do RG/CI n. 2451764-0 SEJSP/MT e inscrita no CPF/MF sob n. 915.402.671-72, residente e domiciliada na Rua das Azaléias, n. 493, Bairro Jardim Botânico, no município de Sinop/MT, CEP: 78556-074. CURATELADO: MARISA CRISTINA ORMAY NIEDDERMEYER, brasileira, solteira, portadora do RG/CI n. 1000494-7 SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob n. 923.430.401-25, residente e domiciliada na Rua das Azaléias, n. 493, Bairro Jardim Botânico, no município de Sinop/MT, CEP: 78556-074. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de MARISA CRISTINA ORMAY NIEDDERMEYER, nomeando como sua curadora ENY ORMAY NIEDDERMEYER, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos. 1. ENY ORMAY NIEDDERMEYER ingressou com a presente AÇÃO DE CURATELA em face de MARISA CRISTINA ORMAY NIEDDMEYER, alegando, em síntese, que a interditanda é sua filha, sendo portadora de retardo mental moderado e, em decorrência da doença não consegue mais assumir os atos da vida civil, necessitando de cuidados a todo o momento. Assim, requer a sua nomeação como curadora. Com a inicial, juntou documentos, ids. 26522067/26522392. Recebida a inicial, a autora foi nomeada curadora provisória da interditanda, bem como foi designado audiência de entrevista, id. 33579387. O curador especial apresentou contestação por negativa geral no id. 66069499. A parte autora impugnou a contestação no id. 66204815. Aportou aos autos o estudo psicossocial realizado com a interditanda, id. 68142460. Pode-se ver no id. 68484762, o termo de audiência de entrevista realizada com a interditanda, oportunidade em que foi determinado a realização de perícia médica com a curatelanda. No id. 120006165, foi nomeado médica perita para a realização de perícia médica com a interditanda, cujo laudo médico pericial aportou no id. 122526918. As partes se manifestaram nos ids. 122674950/122826075. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na exordial, id. 125665231. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito dispensa maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para a apreciação do pedido inicial, precipuamente a audiência de entrevista realizada nos autos, razão pela qual, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.1. Tendo em vista que a curadoria visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, imperioso aquilatar acerca da legitimidade para o exercício do múnus. 2.2. Compulsando o feito, verifica-se que a parte autora, genitora da interditanda (id. 26522071) observa a ordem preferencial do artigo 1.775 do Código Civil, bem como goza de capacidade plena para os atos da vida civil, de modo que está apto/apta para a função. 2.3. De outro lado, em relação ao(a) curatelado(a) e aos limites/extensão da curatela, é sabido que com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a revogação parcial do artigo 3º do Código Civil, a pessoa com deficiência foi retirada do rol de absolutamente incapazes. 2.4. A par disso, insta consignar que consoante o artigo 84 da novel lei “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. 2.5. Com efeito, “a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º). 2.6. Diante desse cenário legal, o artigo 755 do Código de Processo Civil preceitua que ao decretar a interdição, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (I) e, considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (II). 2.7. Desse modo, na análise do caso concreto cabe ao magistrado verificar se é o caso de aplicação da medida extraordinária, limitando a capacidade do sujeito para a prática de certos atos de acordo com seu estado e desenvolvimento mental, observadas suas características pessoais. 2.8. No presente caso, a avaliação biopsicossocial atesta que o(a) interditando(a) possui retardo mental moderado (CID F 718) e, em decorrência da doença apresenta dificuldade de compreensão cognitiva, não conseguindo diferenciar as consequências dos atos, sendo indicado pelo mencionado relatório, que a doença a incapacita para os atos da vida civil, administrar seus bens ou 01/12/2023, 06:44 pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documentoHTML.seam?ca=f59cf4553ef7edad6b6661943db9dc4aab… https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/documentoHTML.seam?ca=f59cf4553ef7edad6b6661943db9dc4aabcc25fb8c5ff4e… 2/2 manifestar sua vontade de forma válida (id. 68142460), corroborando com o laudo médico de id. 26522076. 2.9. Ademais, consta no laudo médico pericial coligido no id. 122526918, que a interditanda possui deficiência mental moderada (CIDX=F71), sendo que em decorrência da doença é “incapaz de validar seus atos da vida patrimonial e negocial porque apresenta deficiência intelectual, sendo analfabeta e com pensamento concreto”, bem como “incapaz de validar os atos da vida civil, não anda sem acompanhante, não consegue cozinhar, cuidar da casa, não faz conta de somar e dividir”, e ainda apresenta “delírios persecutórios, heteroagressividade, obesidade e hipotireoidismo”. 2.10. Cabe salientar que o relatório multidisciplinar e laudos não foram impugnados pelas partes. 2.11. Ainda, confirmando a incapacidade civil da interditanda, em audiência de interrogatório restou gravado em vídeo que ao ser questionada por este juízo a curatelanda afirmou que não sai de casa sozinha, tendo em vista que tem medo, bem como não realiza compra sozinha, uma vez que não consegue mensurar o valor do dinheiro, id. 68490666/68494559. 2.12. Destarte, as provas contidas nos autos indicam que o(a) interditando(a) não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. 2.13. Tal situação, portanto, justifica sua submissão aos termos da curatela, havendo a necessidade de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, visto concluir-se que o(a) mesmo(a) é desprovido(a) da plena capacidade de fato, sendo aplicável o disposto no artigo 1.767 do Código Civil. 2.14. Por fim, com relação a eventuais bens em nome do(a) interditando(a), impende consignar que o Código de Processo Civil não mais prevê a constituição de hipoteca legal, sendo que de acordo com o artigo 757 do Código de Processo Civil, “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição”. 2.15. Desse modo, considerando que o(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ou que venha a pertencer ao(a) curatelado(a) sem autorização judicial e que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do curatelado (CC, art. 1.774 C/C arts. 1.748 e 1.749), dispenso, por ora, a prestação anual de contas prevista no artigo 84, § 4º da lei 13.146/2015, sem prejuízo da intimação para tanto em momento futuro. 3. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARISA CRISTINA ORMAY NIEDDERMEYER nomeando ENY ORMAY NIEDDERMEYER como sua curadora definitiva para os atos da vida civil, bem como para aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, enquanto perdurar a situação de fato verificada. 3.1. Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. Se o caso, os valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a), podendo o(a) curador(a) ser chamado(a) a qualquer momento para a respectiva prestação de contas. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMT e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 3.3. Sem custas ou honorários, em decorrência dos benefícios de gratuidade e elementares do procedimento. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive a certidão de crédito dos honorários periciais. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ARNALDO DE SOUSA NERE, digitei. SINOP, 1 de dezembro de 2023.
(Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Assinado eletronicamente por: ARNALDO DE SOUSA NERE 01/12/2023 06:39:50 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZPNRYVQV ID do documento: 135867737 P