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Edital de Intimação Curatela - Eliane Keli Funk

Publicado em 04 de Novembro de 2022 as 10h 47min

Edital de Intimação Curatela - Eliane Keli Funk

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE SINOP

VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP

PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO,

SINOP - MT - CEP: 78550-138

EDITAL DE INTIMAÇÃO

CURATELA

PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA

PROCESSO n. 1003325-69.2022.8.11.0015

Valor    da    causa:       R $ 1.212,00

ESPÉCIE: [Capacidade, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE/CURADOR(A): ELIANE KELI FUNK, brasileira, divorciada, autonoma, inscrita no CPF/MF sob nº 650.274.931-34, e no Registro Geral nº 10420827, SSP/MT, residente e domiciliada sito a Avenida Sibipirunas, 566, bairro Jardim Jacarandás, na cidade de Sinop, MT, Cep 78.557-733, Sinop, MT.

CURATELADO: FÁBIO HENRIQUE SILVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, maior e parcialmente incapaz, nascido em 21/09/1989, portador de RG nº 22816674, expedido pela SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº 031.262.021-79, também residente e domiciliado sito na Avenida Sibipirunas, 566, bairro Jardim Jacarandás, na cidade de Sinop, MT, Cep 78.557-733, Sinop, MT.

 

FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de FABIO HENRIQUE SILVEIRA, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) sr(a) REQUERENTE: ELIANE KELI FUNK, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento

SENTENÇA: "Vistos.1. ELIANE KELI FUNK ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA de FABIO HENRIQUE SILVEIRA, alegando, em síntese, que o interditando é seu filho, sendo portador de autismo e, que em decorrência da doença necessita de representação para atos negociais e patrimoniais. Assim, requer a sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Recebida a inicial, designou-se audiência de entrevista, Id. 79931513. O curador especial apresentou contestação por negativa geral, Id. 85243289. Por petição de Id. 89902024, a parte autora juntou o laudo médico da perícia realizada com o interditando, Id. 89902026. Aportou aos autos o estudo psicossocial realizado com o interditando, Id. 93460279. A audiência de entrevista realizou no presente ato, ocasião que as partes reiteraram os pleitos inaugurais e o Ministério Público apresentou alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito dispensa maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para a apreciação do pedido inicial, precipuamente a audiência de entrevista hoje realizada, razão pela qual, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Imperioso elucidar que durante o trâmite processual entrou em vigência a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que alterou inclusive o art. 3º do Código Civil, retirando a pessoa com deficiência do rol que enumera as pessoas absolutamente incapazes. Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a norma reguladora de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade, e portanto, sua eficácia e aplicabilidade é imediata. Portanto, durante o curso do presente procedimento, o curatelado (interditando) passou a ser considerada pessoa legalmente capaz, tendo em vista a entra em vigor do Estatuto. A par disso, insta consignar que consoante o artigo 84 da novel lei “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Diante desse novo cenário legislativo “a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º).No presente caso, a avaliação biopsicossocial atesta que o interditando possui Transtorno de Espectro Autista, bem como retardo mental leve. Deste modo, obtém-se o esclarecimento quanto à extensão da deficiência que acomete o interditando (Id. 93460279), corroborando com o laudo médico coligido nos autos de Ids. 79690048 e 89902026.Do contexto do estudo e da entrevista realizada ressai que a moléstia não compromete totalmente as faculdades de discernimento, de afetividade, de relativa orientação psíquica, sendo que o interditando é capaz de exprimir sua vontade. Contudo, extrai-se dos autos que as condições psicopatológicas impedem o requerido de gerir seus bens e negócios. Ademais, durante o interrogatório realizado em juízo, restou gravado em vídeo que o interditando ao ser indagado por este juízo sobre a sua situação financeira, afirmou que precisa de sua genitora para gerir o seu dinheiro, e que tem dificuldade de administrar as suas finanças, constatado, de outro lado, relativo discernimento quanto aos demais atos da vida civil. Neste ínterim, resta perfeitamente cabível a possibilidade de curatela expressa no art. 85 , caput da Lei nº 13.146/2015:“Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Outrossim, em consonância com o parecer ministerial, não resta verificada a existência de qualquer óbice que desabone o múnus público da curatela pela requerente.3. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de FABIO HENRIQUE SILVEIRA, nomeando o(a) ELIANE KELI FUNK como seu/sua curador(a) definitivo(a) para os atos relacionados exclusivamente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se hígida a sua autonomia quanto aos demais atos da vida civil.3.1. Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. Se o caso, os valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a), podendo o(a) curador(a) ser chamado(a) a qualquer momento para a respectiva prestação de contas.3.2. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMT e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.3.3. Sem custas ou honorários, em decorrência dos benefícios de gratuidade e elementares do procedimento.3.4. Dou a presente por publicada em audiência. Presentes intimados. Cumpra-se. Expeça-se o necessário"

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PEDRO HENRIQUE PRADO REIS, digitei.

SINOP, 03 de novembro de 2022.

(Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a)

 

 

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.

  • Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
  • ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

 

Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE PRADO REIS - 03/11/2022 16:53:24                                                                  Num. 103029874

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22110316531699600000099948610