Olá! Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.

Boa tarde, Sexta Feira 28 de Novembro de 2025

Menu

Agressão em Cuiabá

TJ diz que advogado 'desistiu' de feminicídio e anula condenação

Tribunal de Justiça também determinou a soltura de Nauder Júnior Alves Andrade; caso ocorreu em 2023

Polícia | 28 de Novembro de 2025 as 14h 00min
Fonte: Mídia News

Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a condenação do advogado Nauder Júnior Alves Andrade, e determinou sua soltura. Nauder foi julgado pelo tribunal do júri em 30 de junho, e cumpria pena de 10 anos de prisão em regime inicial fechado pela tentativa de feminicídio contra a então namorada, em Cuiabá, em 2023.

A sentença foi relatada pelo desembargador Wesley Sanchez Lacerda, em sessão no dia terça-feira (25), e seguida pelo colegiado da Primeira Câmara Criminal. O despacho foi publicado na quarta-feira (26).

O ponto decisivo para a anulação veio na fase final do voto. Segundo o relator, o conjunto probatório e as inconsistências do julgamento demonstraram que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário às provas dos autos, o que exige novo julgamento.

No trecho que fundamenta a decisão, o desembargador afirmou que o depoimento da vítima, colhido em plenário, deixou claro que o réu interrompeu por conta própria a tentativa de feminicídio antes que o crime se consumasse.  Conforme ele, não houve qualquer intervenção externa, impedimento de terceiros ou circunstância que o fizesse parar.

"Embora não se conheça, com exatidão, o motivo da interrupção, o que se extrai da narrativa da vitima é que a desistência partiu, de forma voluntária, do próprio apelante", escreveu o magistrado.

Segundo o desembargador, as provas do processo demonstraram que o réu poderia ter continuado com a agressão até chegar ao resultado fatal, mas optou por não fazê-lo. Ainda destacou que, na garagem onde tudo aconteceu, estavam apenas ele e a vítima, o que reforça que nada externo impediu a continuidade do ataque.

"O fato de o apelante, no curso das agressões, verbalizar expressões de ameaça ou intenção homicida não impede o reconhecimento da desistência voluntária, se posteriormente, por ato próprio e consciente, interrompe a execução, deixando de produzir o resultado fatal", analisou.

Para evidenciar a contradição entre o que ficou provado nos autos e o veredicto dos jurados, principalmente diante da ausência de testemunhas presenciais e do relato da própria vítima sobre a interrupção voluntária, o relator citou o quesito respondido pelo Conselho de Sentença que embasou a condenação por tentativa de homicídio. 

“4º Quesito: (...) o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de a vítima ter conseguido se esquivar dele, fugir e ser socorrida por terceiros? 04 — SIM.”.

"Ora, a própria vitima, em plenário, foi clara ao afirmar que o apelante cessou voluntariamente as agressões e se afastou por iniciativa própria, o que permitiu, consequentemente, que ela buscasse socorro. Em nenhum momento, a vítima declarou que se esquivou", destacou o desembargador.

Assim, o TJ concluiu que o reconhecimento da tentativa de homicídio, como formulado no quesito aos jurados, vai na contramão das provas reunidas no processo.

O relator ressaltou que, embora o Conselho de Sentença tenha soberania para decidir, essa prerrogativa não significa infalibilidade, e cabe ao Tribunal intervir quando a decisão popular se distancia de forma evidente do que foi demonstrado nos autos.

"Assim sendo, impõe-se a anulação do julgamento e a submissão do apelante a novo júri, nos termos do art. 593, § 3º, d, do CPP. ", decidiu.

Com base nesse entendimento, o relator determinou a imediata soltura do advogado, mediante medidas cautelares diversas da prisão, como tornozeleira eletrônica, distanciamento da vítima e outras restrições.

“O apelante deverá submeter-se à monitoração eletrônica, está proibido de aproximar-se da vítima a menos de 500 metros, de manter contato por qualquer meio e de frequentar bares e boates, devendo ainda comparecer a todos os atos processuais".

O caso e o julgamento

O caso ocorreu no dia 18 de agosto de 2023 em um condomínio da Capital.  A vítima foi agredida com socos, chutes e golpes de barra de ferro. 

Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a tentativa de feminicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que a vítima conseguiu se desvencilhar, fugir e receber socorro a tempo. 

Os jurados reconheceram que o crime foi cometido por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da condição de sexo feminino da vítima e envolvendo violência doméstica e familiar.

Conforme a denúncia do MPE, o casal namorou por 12 anos e a relação sempre foi conturbada por conta do comportamento agressivo do advogado, que seria usuário de entorpecentes.

Ainda de acordo com a acusação, no dia 18 de agosto, o casal estava na residência da vítima já deitado, dormindo, quando por volta das 3h da madrugada Nauder se levantou e foi até o banheiro, onde teria usado drogas.

Ao voltar para o quarto, diz a denúncia, ele tentou manter relações sexuais com a vítima. Diante da recusa, Nauder teria passado a agredi-la com violentos socos e chutes, além de impedir por horas que ela saísse de casa.

Conforme o MPE, ele pegou uma barra de ferro usada para reforçar a segurança da porta da residência e passou a golpeá-la e a enforcá-la.

A vítima chegou a desmaiar e, ao retomar os sentidos, aproveitou a distração do namorado para pegar a chave e fugir. 

Ela buscou por socorro e foi levado para um hospital. Segundo o médico que a atendeu “ela não morreu por ser forte, ou algo sobrenatural explica sua sobrevivência”.