Olá! Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.

Bom dia, Quarta Feira 05 de Novembro de 2025

Menu

Crimes contra a honra

Apresentador e jornalista são condenados à prisão por calúnia e difamação de conselheiro do TCE

Laerte Lannes e Devair Ribeiro foram condenados por declarações ofensivas a familiares do conselheiro Antonio Joaquim em programa de TV local

Polícia | 04 de Novembro de 2025 as 19h 21min
Fonte: Isso é Notícia

Foto: Divulgação

O jornalista Laerte Lannes e o apresentador Devair Rodrigues Ribeiro, conhecido como “Deva”, foram condenados à prisão pelos crimes de calúnia e difamação contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto.

A sentença condenatória foi assinada pelo juiz João Bosco Soares, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, em 9 de julho de 2025. Os embargos que contestaram a condenação também foram rejeitados no dia 29 de agosto passado.

Para Laerte Lannes a pena fixada foi de 2 anos e três meses de detenção, aos quais devem ser cumpridos inicialmente em regime semiaberto. Em Mato Grosso, o semiaberto é cumprido por meio de uso de tornozeleira eletrônica.

Já Devair Ribeiro foi condenado a 1 anos e seis mese de detenção aos quais serão substituídos por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários pelo mesmo período da condenação e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

Os dois réus já apelaram da condenação e aguardam julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para reverter a pena.

“‘Burguesinhas’ da família do crime”

De acordo com a queixa-crime protocolada por Antonio Joaquim contra o jornalista e o apresentador, ambos teriam cometido contra sua honra ao veicular informações e comentários durante o “Programa da Gente”, veiculado pela TV Brasil Oeste (TBO), em julho de 2020.

Em sua defesa, Laerte protocolou um pedido de retratação, que não foi aceito pela Justiça. Já Devair Ribeiro afirmou que interpretava um personagem e seguia um roteiro repassado pela produção do programa.

Para o juiz, as declarações de Laerte e Devair ultrapassaram o dever de informar e o humor e resultaram em crimes contra o conselheiro e sua família.

“No caso dos autos, a prova colhida demonstra que os querelados, no “Programa da Gente”, especificamente no quadro “Seca Língua”, veicularam informações e teceram comentários que extrapolaram os limites da crítica jornalística e do humor, configurando ataques à honra do querelante e de sua família. A utilização de expressões como “Burguesinhas da família do crime”, associando a imagem do querelante e de suas filhas a supostos crimes de corrupção e roubo (Arts. 157 e 317 do CP), e afirmando que teriam “que devolver os milhões pra lá” e que seriam “corruptos, quase um bilhão de dinheiro do povo”, vai além do mero animus narrandi ou criticandi”, afirmou o juiz, na sentença.

O magistrado ainda citou, como agravante, outro processo envolvendo Laerte Lanes, onde o jornalista também já havia sido condenado por danos à honra do conselheiro.

“Conforme o Ministério Público, a veiculação de tais afirmações, desprovidas de provas concretas e com evidente tom de juízo de valor, configura o dolo específico de ofender a honra do querelante. O contexto de “fake news” e “perseguição” reiterada, mencionado pelo querelante, corroborado pela condenação cível por danos morais contra o jornal “O Mato Grosso Jornal Ltda.” e seus sócios Laerte Lannes da Costa e Genelice Alves dos Santos (Processo nº 1031163-74.2020.8.11.0041, da 4ª Vara Cível), demonstra que as ações dos querelados não se limitaram ao legítimo exercício da liberdade de imprensa. Embora a sentença cível tenha ressaltado que cada um deve buscar a reparação por possíveis danos às filhas, e que não seria possível proibir futuras publicações para evitar censura, ela confirmou a ofensa à honra e à imagem do autor e impôs a obrigação de retirar as publicações ofensivas. Este Juízo compartilha da análise crítica de que a veiculação de informações e imagens não autorizadas, com conteúdo tendencioso e ofensivo, ultrapassou o limite da liberdade de informar, violando os direitos da personalidade do querelante”, completou o magistrado, na sentença.