Desmatamento ilegal
TJ mantém condenação contra produtor em MT que deve R$ 300 milhões
Geral | 21 de Julho de 2025 as 07h 37min
Fonte: FolhaMax

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve uma condenação contra o produtor rural Leandro Mussi pelo desmatamento de 30 hectares na fazenda Boa Esperança, localizada em Porto dos Gaúchos (648 Km de Cuiabá). Mussi terá que recuperar a área desmatada ilegalmente, e pagar duas indenizações - uma por dano moral coletivo, de R$ 87,5 mil, e outra por danos materiais ambientais, que não teve o valor revelado.
Os magistrados da Primeira Câmara seguiram por maioria o voto do desembargador Rodrigo Roberto Curvo, que divergiu da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora de um recurso do produtor rural contra a condenação. A sessão de julgamento ocorreu no 9 deste mês.
Em seu voto, a relatora Helena Maria Bezerra Ramos entendeu que a exigência de recuperação da área desmatada, e o pagamento da indenização por dano moral coletivo, de R$ 87,5 mil, seriam suficientes na condenação.
“Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que parte da área afetada já apresenta sinais de regeneração natural espontânea, atingindo aproximadamente 4,32 hectares, conforme demonstrado pelo monitoramento técnico da plataforma SIMCAR. Soma-se a isso o fato de que o agravante se encontra vinculado à obrigação judicial de executar o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA), sob fiscalização do órgão ambiental estadual competente, instrumento este apto a promover a recomposição ecológica integral da área degradada”, entendeu a relatora.
O desembargador Rodrigo Roberto Curvo pediu vista do processo para realizar uma análise mais aprofundada do caso - como fez a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, praxe dos magistrados que possuem o papel de relatores de ações e recursos judiciais. Segundo ele, a indenização por danos materiais ambientais é compatível com as outras penalidades (dano moral coletivo e exigência de recuperação ambiental), que não se excluem. Seu entendimento foi seguido pelos demais membros da Primeira Câmara.
“A imposição de mera obrigação de fazer, consubstanciada na recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de Prada, revela-se manifestamente insuficiente para promover a reparação integral do dano ambiental, porquanto não contempla os danos intercorrentes - decorrentes da supressão temporária dos serviços ecossistêmicos durante o período em que o ambiente permanece degradado - nem os danos residuais que potencialmente subsistirão mesmo após as medidas reparatórias”, ponderou o desembargador.
Leandro Mussi ainda pode recorrer da decisão. Em relação ao processo de recuperação judicial, o produtor conta que um empréstimo de US$ 30 milhões realizado em 2013 prejudicou os negócios em razão da variação cambial do dólar.
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