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TCE-MT mantém suspenso pregão do Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal
Decisão do Plenário confirma cautelar do conselheiro Antonio Joaquim, que aponta indícios de direcionamento, ausência de disputa e sobrepreço na licitação
Geral | 07 de Agosto de 2025 as 14h 19min
Fonte: TCE-MT

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspenso o Pregão Presencial 1/2024, realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, para contratação de serviços operacionais, administrativos e de apoio. A tutela provisória de urgência, concedida em julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, foi homologada por unanimidade pelo Plenário durante sessão ordinária desta terça-feira (5).
O processo teve origem em denúncia registrada na Ouvidoria-Geral do TCE-MT, que apontou possíveis irregularidades no certame, como veiculação restrita do aviso de licitação, adoção da modalidade presencial sem justificativa, ausência de disputa entre empresas e indícios de favorecimento à vencedora, sendo a mesma empresa já contratada por meio de pregão anterior com objeto semelhante.
Para o relator, a condução do certame afrontou os princípios da publicidade, competitividade e economicidade. “Verificou-se ausência de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que, somado ao formato presencial sem motivação válida, restringiu a participação de empresas e reduziu a disputa. Em dois dos três lotes, houve proposta única. Isso fere diretamente a isonomia entre os concorrentes”, destacou.
Além disso, a equipe técnica identificou sobreposição entre a nova Ata de Registro de Preços (ARP 1/2025) e a anterior (ARP 4/2023), com itens idênticos contratados a preços superiores, sem justificativa técnica. “A duplicidade de itens e o aumento nos valores, com variações entre 10% e 18%, geram riscos ao erário, especialmente porque a ata anterior ainda estava vigente à época da nova contratação”, pontuou o conselheiro.
A defesa do consórcio alegou que os novos contratos atendem a maior número de municípios e postos de trabalho, o que justificaria a nova licitação. Também argumentou que a suspensão causaria impacto na continuidade dos serviços públicos. Contudo, segundo o relator, há alternativas legais para evitar prejuízos à população. “É possível, por exemplo, realizar aditivos com base na ata anterior. Além disso, a decisão concede prazo de 60 dias para suspensão da ARP, permitindo tempo hábil para reorganização administrativa”, sustentou.
Frente ao exposto, seguindo parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o conselheiro votou pela manutenção da tutela provisória de urgência. “A medida se justifica pela existência de indícios relevantes de direcionamento e ausência de disputa, comprometendo a regularidade do processo. A preservação do interesse público e a prevenção de dano ao erário devem prevalecer”, concluiu.
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