Geral
STJ diz que escritura da Colonizadora Sinop é fraudulenta
Ministro mantém o cancelamento da matrícula de centenas de imóveis
Nasceu no grilo | 03 de Dezembro de 2021 as 17h 56min
Fonte: Redação com Olhar Jurídico

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a um recurso da Colonizadora Sinop, pelo qual buscava indenização pela desapropriação de uma área. Foi mantido o cancelamento da matrícula de centenas de imóveis localizados naquele município. O magistrado considerou que a escritura é fraudulenta. O assunto foi abordado pelo GC Notícias ainda no ano de 2018. Clique aqui para ler.
A decisão inicial, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já havia reconhecido fraude, tendo como base uma perícia da Polícia Federal, a qual compõe o processo na esfera federal e que já está concluído, atestando que a matricula identificada como nº 1.717, da Colonizadora Sinop, é fraudulenta, provando que houve unificação e remembramento com incidência sobre áreas de terceiros e superposição de títulos e áreas diversas. O ministro Herman Benjamin citou que, ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário de direito real do imóvel esbulhado pelo Estado. “Incidente de falsidade tendo por objeto o título dominial da apelante constatou, sem margem de dúvidas, que a escritura da área supostamente desapropriada para a instalação da BR-163 é fraudulenta, conforme laudo elaborado pela Seção de Criminalística da Polícia Federal — SECRIM/SR/DPF/MT, pois derivada de escritura de unificação de áreas não confrontantes entre si e sobrepostas a áreas de terceiros”, diz trecho da decisão.
O magistrado citou que a declaração de nulidade do registro imobiliário acarreta a ilegitimidade da empresa, e inviável a apreciação da pretensão indenizatória. Ele negou provimento ao recurso.
“Não há como se analisar a tese defendida no Recurso Especial de que os demais documentos carreados aos autos e o laudo técnico provam que a parte agravante é a legítima proprietária do imóvel, bem como que o incidente de falsidade não espelha a situação real de seu título, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante”.
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