Lei
Sinop: Implantada a quase um ano, lei que proíbe fogos com estampidos não aplicou multas
Anualmente centenas de animais morrem vítimas por conta do barulho
Geral | 08 de Dezembro de 2021 as 18h 47min
Fonte: Franciele Vieira

Em vigor desde o dia 1° de janeiro deste ano, a Lei 2839/2020, que prevê a aplicação de multa a quem soltar fogos de estampidos, não aplicou nenhuma penalidade. Informação afirmada pela assessoria da secretaria de Meio Ambiente de Sinop, ao qual justificou que por ser um instrumento que desaparece rapidamente pode dificultar o registro.
“Até o momento nenhum flagrante foi realizado no município. Os fogos é um instrumento que leva segundos para aparecer e desaparecer, o que dificulta e muito o flagrante do ato. A formatação da lei dificulta a sua execução”.
Além da punição para quem compra esse tipo de artefato, a Lei notifica também lojas que vendem esse tipo de produto. “A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prepara uma ação para notificar as empresas que comercializam esse tipo de material, principalmente neste fim de ano com as festividades de natal e ano novo, para inibir a comercialização, haja visto que a lei proíbe também a venda do produto”.
Ainda de acordo com a Lei, nenhuma multa poderá ser aplicada ao cidadão, sem a devida comprovação do flagrante do crime cometido, que poderá ser por meio de fotos ou vídeos que apresentam o infrator.
Além de causar a morte de centenas de animais, como cães e gatos, o espetáculo de luzes e som também pode ser sofrido por crianças autistas, sensíveis ao barulho.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos, já os números do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição.
LEI Nº 2.839/2020 DATA: 03 DE ABRIL DE 2020
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Sinop, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sinop, no uso das suas atribuições legais faz saber que aprovou, a Prefeita sancionou tacitamente e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Sinop.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput desse artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no montante de 800 UR`s, valor que será dobrado na hipótese de reincidência.
§ 1º Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em um período igual ou inferior a 60 (sessenta) dias corridos.
§ 2º Os recursos provenientes da multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Ambiental do Município de Sinop - FAMUS.
Art. 4º As denúncias de manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, deverão ser feitas opcionalmente: no site da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Sinop; ou no aplicativo "Se Liga Sinop"; por meio de protocolo de denúncia por escrito na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; ou por meio de ligação às forças de segurança (Polícia Militar - 190; Guarda Civil Municipal de Sinop - 153).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
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