Contas públicas
Recursos federais não podem ser usados para cumprir mínimo da educação, esclarece TCE-MT
Entendimento responde à consulta relatada pelo conselheiro Antonio Joaquim
Geral | 02 de Junho de 2026 as 14h 52min
Fonte: TCE-MT

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) esclareceu que apenas receitas provenientes de impostos e transferências constitucionais podem ser consideradas no cálculo do mínimo de 25% destinado à educação. O entendimento foi firmado em resposta a uma consulta da Prefeitura de Várzea Grande, sob relatoria do conselheiro Antonio Joaquim, apreciada na sessão ordinária do último dia 26.
A consulta questionava qual metodologia o TCE-MT utiliza para calcular o índice constitucional da educação e se despesas custeadas com recursos vinculados, como salário-educação, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e convênios, poderiam ser incluídas no percentual mínimo exigido pela Constituição.
Em seu voto, Antonio Joaquim salientou que a metodologia de cálculo do TCE segue os parâmetros definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e os critérios contábeis previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
“O MDF não institui obrigação nova, mas atua como instrumento técnico de aferição do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, organizando a apuração a partir da base de cálculo correspondente à receita resultante de impostos e das despesas realizadas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) custeadas com tais recursos”, sustentou.
Segundo o conselheiro, na metodologia de cálculo também são observados os critérios de reconhecimento contábil e a classificação da despesa, conforme o MCASP. A medida é necessária para evitar distorções na apuração do índice.
“Embora o MDF discipline a metodologia de cálculo do percentual mínimo constitucional da educação, o MCASP fornece os parâmetros contábeis necessários para a correta identificação e classificação das despesas que irão compor esse cálculo, especialmente quanto à função educação, às respectivas subfunções e às fontes/destinações de recursos”, explicou.
Ao responder o segundo questionamento, Antonio Joaquim destacou que os recursos federais destinados ao PNAE, PNATE e demais programas do FNDE possuem finalidade específica e não integram a receita resultante de impostos. “Razão pela qual não podem ser computados para fins de cumprimento do limite constitucional da educação dos municípios.”
Antonio Joaquim acrescentou que esses recursos possuem regras próprias de utilização, fiscalização e prestação de contas, não podendo substituir os investimentos obrigatórios realizados com recursos do próprio município.
“A utilização desses recursos para cumprimento meramente formal do mínimo constitucional esvaziaria a finalidade do artigo 212 da Constituição da República e comprometeria a transparência da apuração contábil”, concluiu.
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