Pá de cal
Justiça condena jornalista e publicitário por extorquir conselheiro do TCE
Geral | 20 de Outubro de 2023 as 13h 55min
Fonte: Redação
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O juiz da 8ª Vara Criminal de Cuiabá, Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, condenou o jornalista Pedro Ribeiro e o publicitário Laerte Lannes por extorsão contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Antônio Joaquim. A decisão foi proferida na segunda-feira (16).
Após oito anos de disputa judicial, o jornalista foi condenado a 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e o publicitário, a 6 anos e 15 dias. Ambos devem cumprir a pena em regime semiaberto e podem recorrer da sentença em liberdade.
“Pelo arcabouço probatório angariado nos autos, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, tendo em vista a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude e a culpabilidade da conduta dos réus, impõe-se a sua condenação quanto ao delito de extorsão”, afirmou o magistrado.
Consta na argumentação do Ministério Público Estadual (MPE), em denúncia que resultou na condenação, que o conselheiro pediu ajuda do seu advogado para tratar do assunto. O profissional, então, marcou uma reunião com os condenados com o intuito de colocar um “pá de cal” na situação, segundo destaca argumentação.
Conforme o MPE, no encontro, como forma de chantagem, ambos afirmaram ao advogado que haviam recebido do desafeto de Antônio Joaquim a quantia de R$ 25 mil cada um, além do pagamento de todas as despesas com a produção do jornal, para que publicassem acusações sobre o conselheiro. No entanto, um dos cheques havia voltado. Na ocasião, o advogado gravou a conversa.
O valor foi negociado e, ao final, o advogado da vítima entregou um envelope branco para cada denunciado contendo a quantia de R$ 10 mil, em cheques emitidos pela empresa do conselheiro do TCE, Rancho T Agropecuaria LTDA. Porém, ambos foram surpreendidos e presos em flagrante no momento do saque da quantia.
A defesa de João Pedro e Laerte alegou que a denúncia se tratou de um ato absurdo e apontou ilegalidade da prisão em flagrante. “A defesa do increpado Pedro Antônio ofertou alegações finais, ocasião em que alegou que a conduta é atípica, na medida em que não houve constrangimento da vítima, bem assim afirmou que não há provas quanto à exigência da vantagem econômica”, argumentou.
A defesa de Laerte, por sua vez, “inovou com a alegação de que o réu estava hospitalizado no período em que o crime teria ocorrido. Requereu, ainda, a oitiva do delegado de Polícia que o prendeu em flagrante, pugnou pela acareação entre testemunhas, aduziu que não houve materialidade delitiva e que a conversa travada com o advogado da vítima não é servível para comprovar o crime, tendo em vista que foi manipulada”, cita trecho da ação.
Com base em todas as provas e relatos de testemunhas, o juiz julgou evidente a materialidade dos fatos e a culpa dos envolvidos.
“Não prospera a negativa de autoria sustentada pelos réus, na medida em que ela se posiciona de modo diametralmente oposto a todo o arcabouço probatório. […] A vantagem, além de exigida por meio da chantagem, foi também recebida, apenas não foi usufruída em razão da prisão”, destacou.
Pedro recebeu a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, já Laerte em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Entretanto, por agirem em dupla, Pedro e Laerte tiveram o aumento de 1 ⁄ 3 na pena inicial de cada um. Ambos também foram condenados a pagar as custas e despesas processuais e intimados a recolherem pertences pessoais que eventualmente tenham sido apreendidos durante o processo jurídico.
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