Decisão
Justiça mantém reintegração em fazenda de R$ 123 milhões em MT
Área passou a ser ocupada em 2021 por associação
Geral | 12 de Junho de 2026 as 09h 56min
Fonte: FolhaMax

A juíza da Segunda Vara de Direito Agrário de Cuiabá, Adriana Sant’Anna Coningham, negou um recurso de uma entidade, que tentava suspender a decisão que determinou a reintegração de posse de uma área de 5,5 mil hectares que pertencem à Fazenda Fiorello, localizada em Itaúba. A área rural, avaliada em R$ 123 milhões passou a ser ocupada no ano de 2021 pela Associação de Moradores do Assentamento Nova Aliança, que teve a apelação rejeitada.
Os proprietários da Fazenda Fiorello, Lauri Faé, Vilmar Faé, Leonir Faé e Sirlue Faé alegam que ocupam as terras desde 1985 para exploração de madeira e que uma fração de 1,7 mil hectares já foi alvo de uma discussão no Poder Judiciário de Mato Grosso, que em novembro de 2025 também determinou sua reintegração. A nova decisão, prolatada pela juíza, foi publicada no início de maio deste ano.
Após a decisão, a Associação de Moradores do Assentamento Nova Aliança recorreu, através de embargos de declaração, apontando que não houve fundamentação específica sobre o cabimento de liminar em hipótese de posse velha. Também foi destacada uma suposta contradição, por conta do uso de um processo como fundamentação, sendo que os autos utilizados foram extintos sem resolução do mérito.
A associação também solicitou o reconhecimento do interesse das testemunhas na causa, em razão de Cadastros Ambientais Rurais (CARs) registrados em seus nomes sobre a área discutida. Na decisão, no entanto, a juíza apontou que os embargos de declaração não servem para revisão do mérito do que foi decidido, ressaltando que partes dos argumentos revelam mero inconformismo.
A juíza pontuou, no entanto, que houve omissão real que deve ser suprida em relação a tese de que a pretensão possessória estaria prescrita, com a associação argumentando que os autores da reintegração de posse teriam ciência das ocupações ao menos desde 2017 e que a ação só foi ajuizada em 2026, após mais de cinco anos do início da invasão.
O argumento não havia sido analisado, mas foi rejeitado pela magistrada no recurso, sob o argumento de que a pretensão de reintegração de posse submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos. A juíza também destacou que os donos da área comprovaram, com documentos e testemunhas, que a ocupação nunca foi “pacífica e incontestada”, como apontava a entidade.
“Os autos revelam uma sucessão de atos de resistência ao esbulho: boletins de ocorrência lavrados entre 2017 e 2019, noticiando crimes de organização criminosa, tentativa de homicídio, roubo e esbulho possessório; instauração de Inquérito Policial; ajuizamento da Ação de Oposição, com liminar de reintegração cumprida em 17/11/2025; e o próprio ajuizamento da presente demanda”, diz trecho da decisão.
Em relação ao uso de um processo que continha um acordo judicial homologado, o mesmo comprovava o reconhecimento da posse dos autores sobre a mesma fazenda, em outra ocasião, já que os próprios ocupantes à época, admitiram claramente que a família era a verdadeira dona e cuidadora do imóvel.
“Tal menção é juridicamente adequada, pois o acordo homologado constitui título judicial com força de coisa julgada material sobre as partes que o celebraram, e o reconhecimento da posse nele contido é elemento probatório válido e relevante para a apreciação da tutela possessória. A extinção posterior do feito sem resolução do mérito, não retroage para invalidar o acordo homologado nem para desconstituir o reconhecimento da posse nele contido”, finalizou.
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