Pesca predatória
Fiscalização apreende 30 quilos de pescado durante patrulhamento em Sinop
Ação integrada foi realizada por equipe da Sema e PM; foi aplicada multa de R$27,4 mil
Geral | 12 de Março de 2024 as 16h 28min
Fonte: Renata Prata | Sema-MT

Ação integrada da Coordenadoria de Fiscalização de Fauna da Secretaria de Estado de Mato Grosso (Sema-MT) e do 10º Batalhão de Polícia Militar (BPM) resultou na apreensão de 30 quilos de pescado em Sinop (a 480 km de Cuiabá) e na aplicação de multa de R$ 27,4 mil por pesca predatória e transporte de espécie proibida.
A apreensão foi realizada durante um patrulhamento terrestre na estrada de acesso à Usina de Sinop, nessa segunda-feira (11.03). O infrator, que se identificou como pescador amador, foi conduzido à delegacia.
As espécies apreendidas foram cachara, cachorra, corvina e piranha, que estavam descaracterizadas e abaixo da medida permitida, configurando crime ambiental. A cachara também está entre as 12 espécies proibidas pela legislação em vigor no Estado.
O pescado apreendido foi doado ao Lar Vicentino, que cuida de idosos em Sinop.
Fiscalização
Equipes de fiscalização da pesca realizam operações por meio de ações fluviais e barreiras terrestres em todo o Estado de Mato Grosso, para combater a pesca predatória e verificar o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Transporte Zero, n. 12.197/2023, e pelo decreto 677-24, que regulamenta a lei, principalmente em relação ao transporte de pescado.
Em todo o Estado, estão proibidos a captura, transporte, armazenamento e comercialização de 12 espécies de peixes, sendo elas: cachara, caparari, dourado, jaú, matrinchã, pintado/surubim, piraíba, piraputanga, pirarara, pirarucu, trairão e tucunaré.
Ao pescador amador é permitido o pesque e solte e a captura de dois kg ou uma unidade de qualquer peso, respeitando as medidas mínimas estabelecidas em lei, desde que seja para consumo local e não esteja na lista de espécies proibidas. É proibido o transporte e comercialização do pescado por parte do pescador amador.
De acordo com a legislação, entende-se como local de consumo de pescado o barco hotel, rancho, hotel e pousada, barranco, acampamento ou similar, desde que localizado, no máximo, a 500 metros de distância da margem do rio.
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