Pedido de cautela
Antes de protocolar pedido de recuperação, grupo pede blindagem; juíza nega
A magistrada explicou que o grupo não atendeu os requisitos legais, já que deixou de apresentar uma série de documentos
Geral | 11 de Janeiro de 2024 as 13h 23min
Fonte: Ponto na curva

A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, negou antecipar o “stay period” ao Grupo Master Grãos, que pretendeu suspender as ações de cobrança antes de ajuizar um pedido de recuperação judicial.
O grupo atua na comercialização, armazenagem e transporte de milho e soja, tendo iniciado as atividades em Sinop, no ano de 2011. Atualmente, a Master Grãos possui escritórios comerciais também nos estados do Pará, Maranhão, Piauí e Tocantins.
Na Justiça, alegou que, embora a crise que enfrenta, pretende permanecer no mercado, valendo-se do instituto da recuperação judicial, o que justificaria o pedido cautelar para antecipar a “blindagem” e suspender as ações executórias por 30 dias, até o protocolo do pedido principal.
Em decisão publicada no último dia 20, a magistrada explicou que a nova Lei de Recuperação Judicial passou a permitir a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento do pedido de RJ, em caráter cautelar, desde que presentes os requisitos de perigo de dano irreparável e a existência da probabilidade do direito invocado.
“Munido desses conceitos, cotejando-os com a situação jurídica apresentada pelas devedoras, tenho que o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido, eis que, muito embora possa estar presente o perigo de dano, não verifico, no caso em análise, a presença da probabilidade do direito, imprescindível para o deferimento da medida pretendida”, explicou a juíza.
Anglizey enfatizou que as empresas que compõem o grupo não cumpriram minimamente os requisitos legais e que deixaram de apresentar a relação nominal completa dos credores, a relação dos empregados e documentos contábeis.
“Como se sabe, a norma de regência não estabelece um prazo para que as empresas em crise ajuízem pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Cabe ao devedor a percepção do momento adequado para ingresso do pedido, sob pena, inclusive, de errar o timing em propor a medida, conduzindo à empresa à falência”, ainda frisou a magistrada.
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