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Bom dia, Sexta Feira 20 de Junho de 2025

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Decisão

TJ nega pedido de prisão de ruralista que desmatou mais de 80 mil hectares do Pantanal

Economia | 20 de Junho de 2025 as 07h 00min
Fonte: Gazeta Digital

Foto: Divulgação

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que pedia a decretação de prisão preventiva e adoção de novas medidas contra o produtor rural Claudecy Oliveira Lemes, o engenheiro agrônomo Alberto Borges Lemos e o piloto Nilson Costa Vilela, acusados de provocar um desmatamento químico ilegal em extensa área do Pantanal que gerou danos ao meio ambiente e prejuízos na ordem de R$ 3 bilhões. A sessão ocorreu na terça-feira (17).

No recurso interposto pelo MPE contra decisão judicial prolatada durante investigações decorrentes da “Operação Cordilheira” que impôs aos 3 réus medidas cautelares diversas da prisão, era pedida a prisão preventiva, bem como monitoramento eletrônico, afastamento completo do exercício da atividade econômica e alienação antecipada da totalidade do rebanho dos bovinos criados nos imóveis rurais.

Os dados preliminares indicam que Claudecy Oliveira Lemes, com o auxílio e cooperação técnica de Alberto Borges Lemos, teria ordenado e custeado sistematicamente despejos irregulares de defensivos agrícolas sobre suas propriedades rurais. Já Nilson Costa Vilela teria executado sucessivas pulverizações de herbicidas de forma diversa da recomendada sobre aqueles imóveis, causando o desfolhamento da vegetação nativa e danos irreversíveis sobre 81 mil hectares de áreas de preservação permanente, reserva legal, com restrição de uso e de conservação, todas localizadas na planície alagável do Pantanal.

No voto, o relator, desembargador Helio Nishiyama, ponderou que não avistou qualquer descumprimento das medidas cautelares e não vislumbrou a imprescindibilidade de decretação da medida máxima da prisão preventiva.Em sua visão a prisão representaria uma medida desnecessária, excessiva, desproporcional e desprovida de suporte fático e processual contemporâneo.

“Desde a imposição das medidas restritivas, não se tem notícia de nova prática delitiva, descumprimento das obrigações impostas ou do emprego de subterfúgios para impedir a regeneração da vegetação nativa ou embaraçar a atuação da administradora nomeada em caráter provisório para gerir as áreas objeto de embargos judiciais. [...] Nem mesmo existem indicativos concretos, contemporâneos e individualizados que indiquem risco de evasão do distrito da culpa ou obstrução da colheita de provas durante a instrução processual”, cita.

Em relação ao monitoramento eletrônico, também fica afastado o pedido, uma vez que existem indicativos de que os recorridos vêm cumprindo os deveres processuais impostos.

Já em relação ao afastamento de Claudecy Oliveira Lemes da administração da totalidade das suas propriedades rurais e nomeação do administrador provisório para geri-las, com vistas a cessar os danos ambientais em curso, o desembargador entendeu que o pedido não deve ser acolhido.

“A tese de que a permanência do recorrido na gestão das áreas não embargadas permitiria a continuidade de atos lesivos ao meio ambiente carece de respaldo fático-probatório nos autos, os quais não contêm elemento objetivo, concreto e contemporâneo algum assinalando um suposto risco de reiteração delitiva ou de desvio na administração das áreas alheias aos embargos judiciais”, apontou.

Referente a alienação antecipada dos bovinos, também foi negada por entender que inexiste evidência de que a manutenção dos animais nas áreas não embargadas represente obstáculo efetivo à regeneração ambiental ou impeça a preservação das áreas cujo processo de recuperação já teve início.

“Isto posto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em dissonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”, decidiu.