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Artigo

Tributo inflacionário

13 de Fevereiro de 2019 as 11h 28min

Tributo inflacionário: A injustiça fiscal causada pela defasagem da tabela do imposto de renda.

 

Em junho de 1994, após três décadas convivendo com altos índices de inflação, a economia brasileira iniciou uma trajetória rumo à estabilidade de preços com o Plano Real. Alcançada essa estabilização, sugiram outros desafios a serem superados pelas políticas macroeconômicas a partir de 1995 como, por exemplo, o déficit do setor público e o crescimento da dívida pública. E foi nesse contexto de crise fiscal que surgiu o primeiro congelamento da tabela do imposto de renda (IR), que durou seis anos, entre os anos de 1996 a 2001.

Ao contrário do que vinha acontecendo até 1995, quando sofria ajustes periódicos, a Tabela Progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física (Tabela do IR), entre os anos de 1996 a 2001 simplesmente não foi mais reajustada.

Sobreveio, então, a Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, autorizando nova tabela progressiva com reajuste de 17,5%. Mas nos anos de 2003 e 2004 não houveram reajustes. Em 2005, por meio da Lei 11.119 de 25 de maio de 2005, a tabela foi reajustada em 10% e em 2006, pela Lei 11.311, de 13 de junho de 2006, corrigiu-se a tabela em 8%. E de 2007 a 2014, os reajustes foram de 4,5% ao ano.

Em 10 de março de 2015, por meio da MP 670, convertida na Lei n° 13.149 de 21 de julho de 2015, o Governo Federal anunciou o novo modelo de reajuste da Tabela do IR para o ano-calendário 2015, que discrimina os índices por faixa de incidência. O reajuste ficou escalonado da seguinte forma:

Primeira faixa: isento (até R$ 1.903,98): 6,5% de reajuste;

Segunda faixa: 7,5% (de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,66): 6,5% de reajuste;

Terceira faixa: 15% (de R$ 2.826,67até R$ 3.751,05): 5,5% de reajuste;

Quarta faixa: 22,5% (de R$ 3.751,06 até R$ 4664,68): 5% de reajuste;

Quinta faixa: 27,5% (acima de R$ 4.664,68): 4,5% de reajuste.

E nos anos seguintes de 2016, 2017 e 2018 não houve qualquer correção da Tabela do IR, mesmo tendo a inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), alcançado 6,29%, em 2016; 2,95%, em 2017; e 7% em 2018.

Dessa forma, os reajustes de 2015 têm sido insuficientes para repor as perdas inflacionárias ao longo desses mais de vinte anos. Consequentemente, faz com que o contribuinte pague a cada ano mais e mais do imposto de renda, transformando o IR num imposto inflacionário, com aumento tributário sucessivo e indireto, uma vez que o aumento vem escondido na inflação.

Observa-se que no último estudo técnico elaborado pelo Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), elaborado em janeiro de 2019, aponta-se uma defasagem acumulada de 95,4%, desde janeiro de 1996 a dezembro de 2018, já considerando os reajustes durante o período.

Essa política de correção da Tabela do IR abaixo do IPCA implica, efetivamente, no aumento da carga tributária, pois se fosse feita a correção da tabela pelo percentual da inflação acumulada, o atual limite de isenção do imposto seria de R$ 3.689,93, mas hoje é de apenas R$ 1.903,98. Portanto, atualmente, quem ganha entre R$ 1,903 mil e R$ 3,689 mil, que é a maior parte da população brasileira, está pagando um imposto que não deveria pagar.

Também, o teto das deduções com educação, por exemplo, passaria de R$ 3.739,57, que é hoje, para R$ 6.961,40.

Atualmente, as deduções representam valores que não correspondem à realidade dos gastos essenciais. Seus valores atuais estão congelados. Outro exemplo é o caso dos descontos por dependente, que é de R$ 189,59 por mês (R$ 2.275,08 ano), e deveria estar em R$ 357,19 mensais (ou R$ 4.445,50 ano), caso houvesse sido corrigido pela inflação acumulada do IPCA de 1996 até janeiro de 2019.

Portanto, ao não corrigir os limites de isenção da tabela e os valores com despesas legalmente dedutíveis, o Governo Federal vem efetivamente retirando dos assalariados mais imposto do que eles deveriam estar pagando.

Além disso, a cada dia somam os contribuintes com rendimentos já próximos do teto de uma das faixas do IR (isento, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), que ao buscar melhores rendimentos passam imediatamente para a faixa tributável seguinte, fazendo com que o imposto de renda absorva completamente tais ganhos. Logo, caso a tabela progressiva fosse reajustada conforme a inflação esta situação nunca ocorreria, pois manteria o contribuinte na mesma faixa de tributação.

Com isso, já é possível tirar outra conclusão, a que sempre o prejuízo financeiro pela não correção da tabela é maior para os que ganham menos. Portanto, ao não corrigir integralmente a Tabela do IR, o Governo Federal apropria-se indevidamente da diferença entre o percentual de correção e o da inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes. Além disso, penaliza o contribuinte de menor renda, gerando um cenário de injustiça fiscal que deve ser evitado e combatido.

 

André Rodrigues Pereira da Silva - Advogado empresarial, sócio-fundador do escritório R&S Advogados Associados. Professor universitário no curso de Direito da FASIP, campus Sinop. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Mestrando em Direito Civil pela UNICESUMAR. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop – MT. Conselheiro julgador no Conselho Municipal de Tributo de São Paulo (2012-2016). Parecerista e consultor jurídico em direito tributário municipal e licitações.

André Rodrigues Pereira da Silva

Artigo

Advogado empresarial, sócio-fundador do escritório R&S Advogados Associados. Professor universitário no curso de Direito da FASIP, campus Sinop. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop – MT. Conselheiro julgador no Conselho Municipal de Tributo de São Paulo (2012-2016). Parecerista e consultor jurídico em direito tributário municipal e licitações.