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Artigo

Redução do IPI

Medida necessária para conter a crise

14 de Junho de 2022 as 09h 24min

O partido Solidariedade propôs medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a de nº 7.153, na qual requer declaração de inconstitucionalidade dos Decretos 11.047/22, 11.052/22, e 11.055/22, originados da Presidência da República e que determinam a redução da alíquota do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. No mesmo contexto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a ADI nº 7.157 com a mesma finalidade. A “argumentação jurídica” versa sobre a proteção da concorrência da ZFM- Zona Franca de Manaus, pois os mencionados decretos não teriam observado a função de seletividade que a Constituição Federal impõe ao IPI, o que alteraria o equilíbrio na competitividade do referido modelo econômico. Continua sua argumentação afirmando que a manutenção dos decretos “retiraria” de forma implícita o incentivo fiscal compensatório para se produzir no coração da Amazônia e assim ocupá-la economicamente e afastar a cobiça internacional, colocando-se em risco a sobrevivência econômica de todo um Estado, toda uma população e toda a geopolítica que vinha sendo construída desde 1967. Os mencionados argumentos foram aceitos e usados como fundamento para concessão da medida liminar suspendendo os efeitos dos mencionados decretos, ou seja, proibiu-se o uso das alíquotas REDUZIDAS pelos decretos.

No entanto, cumpre asseverar que o IPI, de acordo com a boa doutrina, classifica-se como imposto extrafiscal, o qual tem, dentre suas características, a de regular as atividades dos particulares, com objetivos diversos de obter receitas tributárias, função esta afeta aos impostos fiscais, ou seja, sua função não é necessariamente arrecadatória. Por este motivo, a alteração da sua alíquota não precisa respeitar a rigidez da edição de lei, podendo ser alterada por decreto e/ou portaria no ministro da fazenda, o que, fazendo uso da celeridade da medida, pode promover a regulação de mercado e até mesmo proteção do mesmo.

Os decretos objeto de discussão foram editados, salvo melhor juízo, com a finalidade de “ajustar o mercado” e eventualmente diminuir o impacto da crise econômica que assola nosso país e por que não dizer de boa parte do mundo. A ideia central da medida é que, com a redução do IPI, os produtos industrializados se tornariam mais baratos pois o imposto faz parte da base de cálculo da composição do preço dos mesmos. A lógica é facilmente identificada pois, quanto menor o preço do produto, mais acessível fica e o consumo se torna factível, e, ocorrendo o consumo, os produtores (fabricantes) precisam produzir mais e com isso normalmente mantém os postos de emprego. A medida se apresenta de forma célere e eficaz a curto e médio prazo. O uso dessa medida não é inovador pois, em 2004 e noutros momentos, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva aplicou-a e conseguiu diminuir os impactos das crises econômicas que rondavam nosso país. Houve momento em que chegou a usar o termo popular de que o tsunami da crise mundial não chegaria no Brasil e se chegasse não passaria de uma “marolinha”. De igual forma, a Presidente Dilma Roussef também utilizou dos mesmos institutos quando necessário. Convém lembrar que em NENHUM desses momentos houvera manifesto do Supremo Tribunal Federal de forma a declarar os atos como inconstitucionais, o que se demonstrou de forma assertiva pois encontra assento na legislação pátria.

Ocorre que, no atual momento de crise pelo qual vive o Brasil e vários países, a mesma medida se faz necessário pois auxiliaria sobremaneira as empresas a produzirem produtos com menos custo e oferecendo ao mercado tais produtos mais acessíveis, fomentando o consumo e consequentemente a manutenção dos postos de emprego. O deferimento da medida de suspensão do decreto privilegiou um Estado em detrimento dos demais, conduta este que anda em descompasso ao princípio da isonomia pois deixou de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, por óbvio, na medida das suas desigualdades.

O privilégio a uma das unidades federativas poderá trazer consequências desastrosas para o país como um todo e com potencial risco de irreversibilidade econômica, ocasionando o caos ao invés de garantir a segurança jurídica que seria o seu papel. Dentre vários questionamentos a serem trazidos na discussão, convém destacar um em especial, qual seja: Por que os decretos anteriores não foram objeto de questionamento?

Apesar do momento político conturbado em que vivemos, é preciso manter os princípios norteadores do direito para que a segurança jurídica encontre assento nas relações dos particulares para com o estado.

 

*Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior é advogado, especialista em direito tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, professor universitário e de cursos preparatórios da disciplina de direito tributário, presidente do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato Grosso.

Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior

Artigo

*Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior é advogado, especialista em direito tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, professor universitário e de cursos preparatórios da disciplina de direito tributário, presidente do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato Grosso.