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ITBI não pode ser exigido na lavratura da escritura

11 de Novembro de 2021 as 11h 21min

Para realizar a concretização da transação imobiliária é exigido inúmeras taxas e impostos. O que mais pesa no bolso para a lavratura da escritura de compra e venda é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um dos mais elevados.

O ITBI é um imposto municipal, devido quando ocorre a transferência de um imóvel por ato entre pessoas vivas. Hoje, muitos cartórios notariais extrajudiciais ainda exigem a comprovação do pagamento deste imposto para a lavratura das escrituras.

Essa medida contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma sua jurisprudência dominante de que ITBI só é devido a partir do registro em cartório do imóvel. Ou seja, da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro perante a matrícula do imóvel, que é uma etapa subsequente a lavratura da escritura, que pode ou não acontecer no mesmo momento. Portanto considera-se ilegal a cobrança do ITBI no ato da escritura.

Sendo assim, enquanto não houver a alteração da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, não há como incidir tributo, tampouco a sua cobrança.

Outro fator a se considerar, são as construtoras que agem arbitrariamente, quando o imóvel é comprado na planta e acontece do promitente comprador vender, é exigido pelas construtoras que seja transferido ao comprador primitivo e transferido novamente ao novo comprador, e com isso, incidindo no recolhimento de dois ITBIs.

Para o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso, Benedito Odário “os corretores de imóveis têm que ficar atentos as mudanças no que tange a cobrança do ITBI, no sentido de orientar seus clientes”.

A novidade faz com que os tabeliães não ficam sujeitos à obrigação de exigirem a prova do recolhimento do ITBI quando da lavratura de escrituras públicas, e o contribuinte não deve se sujeitar ao pagamento do referido tributo mediante a mera cessão de direitos, o que caso não seja observado, permite a insurgência pela via da corregedoria do poder judiciário e até via judicial.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, destaca que é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, devido ao eventual impacto em outros casos e dos diversos recursos que ainda chegam ao supremo sobre o tema.

Sendo assim, é preciso atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para garantir o papel do Supremo como Corte Constitucional além de segurança jurídica aos jurisdicionados.

Em resumo, é ilegal as prefeituras impor medidas no intuito de impedir os tabeliães de lavrar atos e termos relativos à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI.

 

*Alex Vieira Passos é advogado, especialista em direito imobiliário e agrário.

Alex Vieira Passos

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