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A incongruência da Ação Civil Pública fundamentada apenas no auto de infração ambiental

08 de Setembro de 2020 as 09h 36min

A mera lavratura do Auto de Infração Ambiental não gera o dever de indenizar no âmbito civil e tampouco na prova inequívoca de materialidade e autoria para a condenação criminal

Há tempos que as Ações Civis Públicas em matéria ambiental, regidas pelo procedimento da Lei 7.347/85, são ajuizadas com fundamento exclusivo no Auto de Infração Ambiental lavrado por uma autoridade legitimada.

É certo que a Constituição Federal estabeleceu a tríplice penalização do responsável pelo dano causado ao meio ambiente, isto é, na esfera administrativa, civil e criminal.

Entretanto, como regra geral aplicada aos processos ambientais, foi estabelecida a independência entre as esferas, o que importa dizer que a mera lavratura do Auto de Infração Ambiental não gera o dever de indenizar no âmbito civil e tampouco na prova inequívoca de materialidade e autoria para a condenação criminal.

Com efeito, o que vigora hoje no país é a necessidade de apuração do dano em cada uma das medidas intentadas pelos agentes públicos, assegurando-se, em todos os casos, a efetiva participação do particular para que comprove a sua desvinculação para com a conduta supostamente violadora da norma.

Nesse contexto é que os estudiosos e a própria legislação de regência houve por adotar a teoria do risco integral no bojo das Ações Civis Públicas Ambientais, estabelecendo com clareza acerca da necessidade de comprovação do dano e do correlato nexo de causalidade com uma conduta do particular. Sobre o tema colaciona-se elucidativo julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDEPENDENTE DE CULPA. IMPRESCINDÍVEL, ENTRETANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Precedentes. 2. A aplicação desse entendimento através de decisão monocrática está de acordo com o art. 557 do CPC e, portanto, não configura nulidade a ser sanada. 3. Os argumentos postos no Agravo Regimental não são suficientes para modificar o entendimento trazido na decisão recorrida, que se mantém pelos próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1210071/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

Ou seja, atrelando a regra de independência entre as esferas para com a imprescindibilidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade na Ação Civil Pública, tem-se que não basta a lavratura do Auto de Infração Ambiental pelo órgão de fiscalização para justificar o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público, sendo indispensável a prévia comprovação do dano já na inicial.

Esta questão se afigura ainda mais assente quando são analisados os requisitos para a responsabilização administrativa do particular, porquanto exige-se da autoridade ambiental que demonstre o dolo ou culpa do agente transgressor por meio de uma ação ou omissão, não bastando a mera existência do dano e do nexo causal (como ocorre na Ação Civil Pública).

Assim, pelo contexto normativo atual de vigência, é assegurado ao autuado que participe ativamente do processo administrativo ambiental, ofertando sua defesa técnica e produzindo todas as provas necessárias à comprovação de que não participou para a ocorrência do dano que lhe foi imputado, afastando a presença dos requisitos (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade) para a sua penalização.

Por consequência lógica disso, se afigura incongruente o ajuizamento de Ações Civis Públicas Ambientais com fundamento exclusivo na lavratura do auto de infração (seja pelo IBAMA, SEMA, ICMbio ou outro órgão competente), posto que os requisitos para a penalização são distintos e, principalmente, porque o ato administrativo não é prova inequívoca do dano como tentar fazer crer os legitimados ativos das Ações Civis Públicas.

Ora, se o auto de infração ambiental serve apenas como justificativa para instaurar o processo administrativo, no qual o particular poderá rechaçar integralmente os seus termos, não há como conferir-lhe os efeitos pretendidos pelos autores das Ações Civis Públicas.

Portanto, a prática de ajuizar Ação Civil Pública em matéria ambiental pautando-se exclusivamente na lavratura do Auto de Infração pelo agente fiscalizador não pode mais prevalecer no âmbito judicial, diante da ausência de certeza do ato administrativo, sob pena de serem violados os princípios constitucionais do processo, sobretudo o contraditório e a ampla defesa.

 

*Jiancarlo Leobet é advogado e pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e sócio-fundador da Leobet e Cesa - Sociedade de Advogados

Jiancarlo Leobet

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