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Sinop

Juiz absolve vereador acusado de caixa 2

Magistrado disse que não há provas contundentes para cassar o mandato do vereador

Política | 15 de Fevereiro de 2019 as 17h 44min
Fonte: Jamerson Miléski

Foto: Assessoria da Câmara

O juiz da comarca de Sinop, Jacob Sauer julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial movida pelo Ministério Público contra o vereador de Sinop, Dilmair Callegaro (PSDB). A sentença foi proferida no começo da tarde desta sexta-feira (15). Com isso a ameaça que recaía sobre o mandato de Dilmair, e a própria composição da Câmara, foi afastada, pelo menos por enquanto. O Ministério Público Eleitoral deve recorrer.

A ação contra Dilmair era baseada em sua prestação de contas. O vereador recebeu R$ 10 mil oriundos do Fundo Partidário (dinheiro público), para sua campanha, no ano de 2016. O MPE sustentou que o vereador teve suas contas de campanha reprovadas justamente por não conseguir justificar as despesas, além de ter realizado gastos de campanha na data anterior a prestação de contas. Por entender que haviam “fortes indícios” de que o vereador omitiu gastos referentes à contratação de cabos eleitorais, despesas com material gráfico e combustível, o MPE acusou o vereador de praticar "caixa 2" – quando o candidato utiliza dinheiro não declarado para pagar contas que também não foram.

Dilmair já tinha sido absolvido em primeira instância no ano de 2017. O MPE recorreu e, na segunda instância, o judiciário devolveu o processo para Sinop, onde deveria ser reaberto.

O juiz local convocou as testemunhas Valdir José Wagner, Marcílio Minoro de Azevedo, Alessandro Vieira Fernandes, Mairla Alves da Silva e Lucinda Fernandes da Silva. Para Jacob, as oitivas não comprovaram a existência de Caixa 2. “As testemunhas ouvidas em juízo (Alessandro Viera Fernandes e Lucinda Fernandes da Silva), embora tenham reconhecido suas assinaturas nos recibos que lhe foram apresentados, afirmaram que prestaram serviço voluntário de apoio à campanha do representado. As testemunhas Valdir Jose Wagner e Marcílio Minoro de Azevedo explicaram a contento os recibos por elas emitidos. A divergência restou à testemunha Mairla Alves da Silva que categoricamente afirmou ter recebido R$ 600,00 pelo trabalho de apoio e panfletagem realizado para o representado durante a campanha de 2016”, relatou o magistrado em sua sentença.

No entanto, a declaração da testemunha foi rebatida pela defesa do vereador e o juiz decidiu desconsiderar. “Necessário frisar que a afirmação efetiva pela testemunha foi rechaçada pelo representado [vereador]”, pontuou o juiz.

Sauer sustentou ao longo da sua decisão que a simples reprovação das contas não poderia implicar na cassação do mandato do vereador.

O Ministério Público Eleitoral apresentou como fundamento diversos recibos de gastos atribuídos à campanha de Dilmair e que não integraram as despesas por ele informadas à Justiça Eleitoral, sustentando a acusação de "caixa 2" . “Os documentos apresentados (que supostamente revelariam a existência de "caixa 2"), a indiscutível falha do representado na explicação dos gastos efetivados com recursos recebidos do fundo partidário e o não registro de receita/despesa em suas contas à época oportuna, não vislumbro comprovação de conduta grave o suficiente a propiciar a procedência da ação”, escreveu o juiz.

Segundo ele, o que Dilmair não conseguiu explicar na sua prestação de contas, o vereador apresentou em sua defesa, ao longo da ação. Para Sauer, caberia ao Ministério Público comprovar a existência de ilícitos, que de fato comprometeriam a campanha. O que segundo ele, não ocorreu.

Quanto a realização de despesas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, o juiz considerou uma “mera irregularidade formal”.

Referente a omissão na prestação de contas da contratação de cabos eleitorais, despesas com material gráfico e com combustível, que teriam sido pagos com dinheiro de "caixa 2", o juiz disse que a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral não se confirmou. Entre a documentação apresentada pelo MPE estavam contratos de trabalho, recibos de pagamento e lista de supostos cabos eleitorais do vereador. “Se em um primeiro momento existiam indícios da prática de atos configuradores das condutas vedadas pelo artigo 30-A da lei nº 9.504/97, após a instrução processual, tais indícios não se confirmaram”, ressaltou o magistrado.

 

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