Pregão na ALMT
STJ mantém posto obrigado a ressarcir os cofres públicos após sobrepreço em contrato
Negócio foi fetio há 19 anos
Geral | 29 de Agosto de 2024 as 12h 10min
Fonte: Gazeta Digital
Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a obrigação da empresa Comercial Amazônia de Petróleo LTDA em ressarcir os cofres públicos em decorrência do sobrepreço no combustível que ofertou à Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), após vencer um pregão no ano de 2009. O magistrado não viu falta de fundamentação ou vícios na decisão contestada.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) moveu uma ação civil pública contra o Governo do Estado, a ALMT e contra a Comercial Amazônia de Petróleo LTDA. buscando a declaração da nulidade do Pregão Presencial — Registro de Preços n. 001/2009.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acabou declarando a nulidade do pregão e condenou a empresa ao ressarcimento do dano causado ao cobrar mais pelo litro da gasolina no ano de 2009. Houve recurso contra a decisão, mas a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ negou provimento.
A Comercial Amazônia de Petróleo LTDA então recorreu ao STJ alegando que a decisão da 2ª Câmara é “carente de fundamentação e não teria sanado omissões e obscuridades levantadas pela parte, (...) ao argumento de inexistência de conduta ímproba que justifique a aplicação da sanção de ressarcimento do dano”. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao recurso.
O ministro Francisco Falcão concluiu que não houve falta de fundamentação na decisão do TJ, assim como também não há vícios. Considerou que a Justiça estadual analisou as provas do processo e apresentou fundamentos suficientes. Disse ainda que este recurso não serviria para o reexame de provas.
“O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de sobrepreço no contrato firmado pela recorrente com a Administração Pública, o que causou efetivo dano ao Erário, consignando a ilegalidade do Pregão Presencial n. 1/2009, uma vez que o edital sequer previu preço estimado para aquisição de combustíveis automotivos e não houve pesquisa de mercado, (...). Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial”, disse o magistrado ao negar o recurso.
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