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Fiscalização

MP Eleitoral promete fiscalização rígida nas eleições e alerta candidatos sobre punições em caso de fake news

Marcelo Lucindo fala sobre números de promotores eleitorais que atuam nos 142 municípios mato-grossense

Geral | 10 de Agosto de 2024 as 21h 49min
Fonte: VG Notícias

Montagem VGN

O coordenador do Centro de Apoio Operacional Eleitoral do Ministério Público Estadual (MPE), promotor de Justiça Marcelo Lucindo Araújo, concedeu entrevista ao VGN, na qual discorreu sobre a função do órgão na fiscalização dos candidatos e partidos que irão concorrer ao pleito eleitoral, além das penalidades previstas para aqueles que cometerem algum ilícito eleitoral.

Marcelo Lucindo falou sobre o número de promotores eleitorais que atuam nos 142 municípios mato-grossenses, as principais demandas no período eleitoral, os canais de denúncia que o cidadão pode acessar, a propaganda eleitoral, assim como explicou até onde vai a competência do promotor.

Na entrevista, ele também abordou a ascensão da Inteligência Artificial (IA) como uma ferramenta poderosa nas campanhas eleitorais.

Marcelo Lucindo Araújo - Considerando a nova configuração dada pela Constituição Federal de 1988 ao Ministério Público, que lhe incumbiu a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a atuação do Ministério Público Eleitoral tem por finalidade precípua garantir a lisura e a normalidade do processo eleitoral, a igualdade de oportunidades para os candidatos e assegurar que os eleitores não sejam afetados em sua autonomia e liberdade de escolha.

Portanto, o MP Eleitoral tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. Não obstante essa atuação permanente, é natural uma concentração da atuação do promotor eleitoral no período de campanha.

A intervenção do MP Eleitoral também ocorre em processos administrativos, judiciais e extrajudiciais (cíveis e penais), em todas as fases e instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), seja como parte (propondo ações) ou como fiscal da ordem jurídica (oferecendo parecer). Seja como for, a atuação do MP Eleitoral é sempre no interesse público de garantir a lisura do processo eleitoral, não se identificando com os interesses de partidos, candidatos (interesse supra ou apartidário) ou eleitores em particular.

Diferentemente dos outros ramos do Ministério Público, o MP Eleitoral não possui estrutura própria, sendo composto por membros do Ministério Público Federal (do qual provêm o Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais) e do Ministério Público Estadual.

Dessa forma, enquanto o Procurador-Geral Eleitoral exerce suas funções nas causas de competência do TSE e o Procurador Regional Eleitoral nas causas de competência do TRE, os Promotores Eleitorais são membros do Ministério Público Estadual que exercem as funções por delegação do MPF, mediante designação do Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo ininterrupto de dois anos, e atuam na primeira instância, isto é, perante os Juízes das Zonas Eleitorais.

VGN - Em todo o Estado, quantos promotores de Justiça atuam nessa área?

Marcelo Lucindo Araújo - Em Mato Grosso são 57 promotores eleitorais ao todo.

VGN - Ao contrário das eleições estaduais, os promotores têm um protagonismo maior nas eleições municipais. Até onde vai a competência do promotor eleitoral?

Marcelo Lucindo Araújo - Nas eleições municipais, são os promotores eleitorais que detêm atribuição originária para propor ações ou dar parecer em quaisquer processos movidos contra os candidatos a prefeito ou a vereador. O procurador regional eleitoral atua apenas na 2ª instância, quando os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de primeiro grau sobem para os TREs.

Os principais tipos de ações eleitorais são: as representações por propaganda eleitoral antecipada ou irregular (artigo 96 da Lei nº 9.504/97); a representação por captação ilícita de sufrágio, prática popularmente conhecida como compra de voto (artigo 41-A da Lei nº 9.504/97); a representação por condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais (artigos 73 a 77 da Lei nº 9.504/97); a representação por captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais (artigo 30-A da Lei nº 9.504/97); o direito de resposta por ofensa à honra do candidato, partido ou coligação (artigo 58 da Lei nº 9.504/97); a ação de impugnação de registro de candidatura (artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90); a ação de impugnação de mandato eletivo (artigo 14, § 10, da Constituição Federal c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90); a ação de investigação judicial eleitoral, em casos de abuso do poder econômico, do poder político ou de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90); e o recurso contra a expedição de diploma (incisos I a IV do artigo 262 do Código Eleitoral).

VGN - O Ministério Público conta com algum órgão de apoio interno para auxiliar essa atuação? Existe alguma divisão de atribuições entre os promotores eleitorais?

Marcelo Lucindo Araújo - No âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, foi instituído o Centro de Apoio Operacional Eleitoral (CAO Eleitoral), órgão auxiliar que tem por missão ofertar apoio e subsídios técnicos aos Promotores Eleitorais no desempenho de suas funções e à atuação integrada do Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso, nos termos do Ato Administrativo nº 776/2019-PGJ e da INSTRUÇÃO PRE/CAO/MT N. 01/2024.

Ao longo de 2024, o CAO Eleitoral promoveu capacitação, produziu diversos materiais de apoio, boletins informativos sobre temas relacionados ao processo eleitoral, cards informativos, entre outros, visando subsidiar os membros e servidores que atuarão nas eleições municipais deste ano.

Embora não exista divisão de atribuições dos Promotores Eleitorais, a sua atuação é delimitada em consequência da divisão de competência material entre as Zonas Eleitorais perante as quais estão designados/vinculados para atuar, ou seja, “especialização de vara eleitoral”, por meio de resolução do Tribunal Regional Eleitoral. Atualmente, isto pode ser verificado nas Zonas Eleitorais de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis.

VGN - Quais são as principais demandas no período eleitoral? E os maiores desafios?

Marcelo Lucindo Araújo - Durante o período eleitoral, as nossas principais demandas estão relacionadas ao registro de candidaturas, formação de coligações, propaganda eleitoral, combate aos abusos de poder em todas as suas formas, condutas vedadas a agentes públicos, captação ilícita de sufrágio, captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, além dos diversos crimes eleitorais que frequentemente ocorrem nesta fase do processo, tais como boca de urna, compra de votos e transporte de eleitores para locais de votação.

No entanto, os maiores desafios dos promotores eleitorais estão relacionados à propaganda eleitoral, especialmente à violação das regras da propaganda eleitoral na internet, ao uso de inteligência artificial e deep fake, bem como ao combate à desinformação (fake news).

Além disso, é notório que os candidatos (na verdade, “pretensos candidatos” ou pré-candidatos) dão início à sua campanha muito antes do período permitido pela Lei Eleitoral, razão pela qual a atuação do promotor eleitoral se inicia muito antes da deflagração oficial da campanha (que ocorre, oficialmente, a partir de 16 de agosto), em relação à chamada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea.

VGN - O senhor diria que o MPE está preparado para garantir uma fiscalização mais célere?

Marcelo Lucindo Araújo - Embora o cenário tenha melhorado significativamente nos últimos anos, diante do recente investimento do MPMT no aumento do quadro de membros e servidores, além de outras melhorias na estrutura das promotorias conferidas pela Administração Superior, ainda são inúmeros os desafios com os quais os promotores eleitorais se deparam diariamente no exercício de suas funções, especialmente nas promotorias do interior do Estado.

No entanto, não há dúvidas de que todos os membros do MPMT atuantes na seara eleitoral não pouparão esforços para prestar o atendimento necessário durante as eleições municipais que se avizinham.

7 - Quais são os canais de denúncia que o cidadão pode acessar para apresentar as demandas ao MPE?

Marcelo Lucindo Araújo - Diante de qualquer ilícito eleitoral, o(a) cidadão(ã) pode registrar a sua reclamação perante a Ouvidoria do MPMT, órgão competente no âmbito do MPMT para receber e encaminhar tais denúncias ao órgão de execução com atribuição para o trato da matéria.

Os interessados poderão comunicar-se com a Ouvidoria pessoalmente ou pelos seguintes canais:
Telefone para contato: 127
E-mail: ouvidoria@mpmt.mp.br
Formulário de Manifestação Online:
https://mpmt.mp.br/conteudo/280/53339/1
Https://www.mpmt.mp.br/ouvidoria/ouvidoria-client/cad_manifest.php

VGN - Em relação à propaganda eleitoral, como será a fiscalização no tocante às redes sociais? Existe também alguma estratégia para enfrentamento às fake news?

Marcelo Lucindo Araújo - O reflexo das fake news e de sua propagação, seja por boa ou má-fé, mostra-se especialmente relevante nos processos eleitorais, por representar risco notável à normalidade e legitimidade das eleições.

Todavia, é notório que, com os avanços em relação ao uso dos meios de comunicação e o acesso cada vez maior às novas tecnologias, assim como com o aumento do uso de ferramentas de inteligência artificial, os desafios se tornam ainda mais acentuados. Ciente disso, o Ministério Público Eleitoral apostou ao longo deste ano na capacitação dos promotores eleitorais e servidores que vão atuar na linha de frente das eleições municipais, bem como confeccionou vários materiais de apoio que subsidiarão os membros no cotidiano eleitoral.

Além disso, atualmente, busca-se também ferramentas que permitam a captura técnica de provas de ilícitos eleitorais praticados no meio digital, possibilitando a adoção de medidas de forma mais célere pelos promotores eleitorais. A par disso, em 2024 o TSE editou a Resolução n.º 23.714/2024, que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.

VGN - E a inteligência artificial? Será mais um ponto de preocupação dos órgãos de controle?

Marcelo Lucindo Araújo - Sabemos que a política não ficou imune às inovações tecnológicas, especialmente com a ascensão da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta poderosa nas campanhas eleitorais. À medida que as possibilidades se expandem, desde deepfakes (nos quais candidatos aparecem em vídeos ou áudios fazendo declarações e falas que jamais fariam) até manipulações que superestimam feitos e atos inexistentes, gerando desinformação entre eleitores e o risco de manipulação da real vontade popular, os desafios tornam-se cada vez mais complexos e exigem uma atuação mais célere e efetiva por parte do Ministério Público Eleitoral, a fim de assegurar a lisura e normalidade do pleito.

Diante deste cenário, o TSE editou a Resolução TSE n.º 23.732/2024, que alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019 (que dispõe sobre a propaganda eleitoral), passando a tratar do uso de conteúdo gerado por meio de inteligência artificial na propaganda eleitoral, impondo ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. Ainda, o descumprimento dessas regras impõe a imediata remoção do conteúdo ou a indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou por determinação judicial.

Também é proibido o uso de deepfakes (conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou uma combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de pessoa viva, falecida ou fictícia), podendo configurar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, entre outras medidas.

VGN - De que forma o abuso econômico nas eleições pode ser evidenciado?

Marcelo Lucindo Araújo - O abuso de poder econômico consiste no uso de recursos financeiros, em espécie ou que tenham mensuração econômica, para beneficiar determinado candidato, partido ou coligação, interferindo na isonomia da disputa eleitoral. Assim, caracteriza-se o ilícito no aporte de recursos públicos ou privados, independentemente da origem dos recursos.

O abuso do poder econômico pode se caracterizar pelo descumprimento das normas relativas à arrecadação de recursos e aos gastos de campanha, bem como pela utilização dos recursos de campanha com a propaganda ilícita. Também é o caso do oferecimento, da promessa ou da doação de vantagem ao eleitor para obter-lhe o voto, o que pode caracterizar abuso do poder econômico (art. 22 da LC n.º 64/90), além de poder configurar captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral) e crime eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), cujas consequências são, respectivamente, a inelegibilidade, a multa, a cassação do registro ou diploma e a pena privativa de liberdade.

VGN - E por fim, quais são as penalidades previstas para os candidatos que cometerem alguma irregularidade?

Marcelo Lucindo Araújo - A depender do ilícito eleitoral praticado, o infrator estará sujeito à multa, à declaração de inelegibilidade, à cassação do registro de candidatura ou diploma e, caso tenha praticado crime eleitoral, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, além da respectiva pena pecuniária.