Após 10 anos
Justiça anula ação penal que teve como base interceptação telefônicas ilegais
Em sua decisão, o juiz João Filho de Almeida Portela, reconheceu a ilicitude de provas dada à autorização de interceptação telefônica baseada em elementos marcados pelo anonimato
Geral | 16 de Junho de 2024 as 17h 17min
Fonte: Isso é Notícia
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou, no dia 29 de maio, uma ação que teve como base interceptações telefônicas ilegais, pautadas em uma denúncia anônima. O processo tramitava na Sétima Vara Criminal de Cuiabá há 10 anos.
A ação teve como base uma denúncia anônima recebida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), sobre quatro pessoas, dentre elas, T. D. D. S., que estariam planejando um assalto a uma agência bancária, na modalidade ‘Novo Cangaço’ no interior de Mato Grosso.
Na referida denúncia, a fonte teria informado apenas apelido dos “suspeitos” e seus terminais telefônicos, porém, sem dados seguros como, cidade alvo e agência bancária. Um dos contatos citados na denúncia seria de T. D. D. S.
A defesa do réu, patrocinada pelo advogado criminalista Matheus Bazzi, alegou ilicitude de provas, visto que uma ação penal não poderia ter como base uma simples denúncia anônima que resultou numa interceptação telefônica ilegal, além de que, mesmo com a interceptação ilegal, não ficou comprovado o envolvimento de T.D. com o crime organizado.
“Além de a interceptação ter sido decretada como primeiro ato investigativo, foi pautada, exclusivamente, em denúncia anônima. Sobre o tema, tanto o STJ quanto o STF entendem, de forma uníssona, que diligências prévias devem ser adotadas, de modo que, com base apenas da denúncia anônima, não se pode determinar a interceptação telefônica”, diz trecho da petição da defesa.
Em sua decisão, o juiz João Filho de Almeida Portela, reconheceu a ilicitude de provas dada à autorização de interceptação telefônica baseada em elementos marcados pelo anonimato.
“Posto isso, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão vertida na denúncia para o fim de, DECLARANDO A ILICITUDE das interceptações telefônicas (CPP, 157 e art. 5º, XII da CRFB/88), ABSOLVER os acusados”, determinou.
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