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Unidades de conservação: novo entendimento do STF resulta em absorção de delito

02 de Agosto de 2021 as 10h 55min

A Constituição Federal traz no § 3º, do artigo 225, o que a doutrina denomina de “tríplice responsabilização”, eis que tal dispositivo corresponde aos três tipos de responsabilidade em matéria ambiental, quais sejam, civil, administrativa e penal.

Na responsabilidade penal, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o Informativo de Jurisprudência nº 698, em que a Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que “o delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64)”. Tais delitos estão tipificados na Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Segundo a legislação, existem cinco tipos de unidades de conservação de proteção integral: Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. Essas unidades não podem ser habitadas pelo homem e são permitidos somente o uso indireto dos seus recursos naturais (que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição, com exceção dos casos previstos na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)). Como o objetivo principal é preservar a natureza, essas áreas são destinadas para atividades como pesquisa científica e turismo ecológico.

O art. 40 estabelece pena de reclusão, de um a cinco anos, a quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, independentemente de sua localização. Já o Art. 64, destaca: “Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”. Nesses casos, a pena é de detenção, de seis meses a um ano, além de multa.

Na decisão, o Supremo ressaltou que, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. A conclusão é que este raciocínio não é impedido pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador, muito menos impossibilita a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente.

Para a Corte, o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. “O dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível”.

Dessa forma, o STF conclui que “o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva”.

Diante disto, é imprescindível que o produtor rural esteja alerta para não incorrer em práticas ilícitas, eis que por mais que as unidades de conservação de proteção integral, em tese, não podem ser habitadas pelo homem, em contrapartida, há possibilidade de estarem inseridas na propriedade rural. Logo, o produtor deve sempre buscar orientação de profissionais especializados para lidar com as questões que envolvam as unidades de conservação do território brasileiro.   

 

*Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br

Irajá Lacerda

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