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Artigo

Um olhar consciente sobre a educação ambiental no Mato Grosso

17 de Março de 2021 as 14h 21min

O fenômeno da globalização, por intermédio da expansão intensa e desordenada do comércio gera um grande impacto na sociedade como um todo, tendo uma atuação ainda mais avassaladora em relação às questões ambientais.

O processo de globalização, sob o modo de produção capitalista, cria nos seres humanos uma prática consumista de retirar do meio ambiente, industrializar, consumir e depois logo descartar, dando pouca importância com a forma de descarte e a reposição daquilo que foi extraído.

A degradação ambiental começa a apresentar níveis catastróficos até então desconhecidos, ou até mesmo, ignorados. Mas a verdade é que começa a surgir por parte da sociedade, uma nova consciência e, a partir daí, buscam-se alternativas para frear esse consumo desenfreado, assim como um desenvolvimento econômico/social mais saudável.

Com a Conferência de Estocolmo, no ano de 1972, dentre os vários princípios estipulados por sua Declaração, destaca-se o princípio do desenvolvimento sustentável, que visa a defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras.

Convém ressaltar, no entanto, que para se falar em desenvolvimento sustentável, há primeiramente, a necessidade da existência de uma consciência ambiental. E, é nesse sentido que Edgar Morin (MORIN, Edgar. Saberes globais e saberes locais: o olhar transdisciplinar. Garamond: Rio de Janeiro, 2004. p. 33.) afirma necessitarmos de uma reforma do pensamento, de uma reforma do ensino, processo esse que deve ter cooperação da coletividade.

É inegável, no entanto, que será de responsabilidade da família e do Estado, conjuntamente, proporcionar educação às crianças e aos adolescentes, a conforme estabelece o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que teve seu texto embasado no art. 205 da Constituição.

Sendo assim, corroborando para este entendimento, na concepção de Fiorillo, educar ambientalmente significa: reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; efetivar o princípio da prevenção; fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades. (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. ver. atual. e ampl. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 45.)

Em virtude dessas considerações, fica evidente que a educação é uma importante ferramenta no processo de civilização e conscientização da criança e do adolescente. Demonstrada a importância da implementação por parte do Estado de instrumentos que propiciem o desenvolvimento sustentável, e tendo em vista que o ensino é uma significante ferramenta no combate às desigualdades sociais, a educação ambiental torna-se essencial para o pleno desenvolvimento da sociedade.

A Constituição Federal brasileira, trata sobre a educação ambiental em seu art. 225, §1º, inciso VI, ao afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, assegurando a efetividade desse direito, por atos do Poder Público, que dentre eles, promovam a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Porém, foi a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei 6.938/81, em seu art. 2º, inciso X, um dos primeiros documentos pátrios a reconhecer a necessidade de inclusão “da educação ambiental a todos os níveis de ensino, e a educação da comunidade objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente”.  

Neste sentido, temos a educação ambiental como uma ferramenta imprescindível na implantação de uma política ambiental. Pensando nisso, fora sancionada em 27 de abril de 1999, a Lei n.º 9.795, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, trazendo a seguinte definição “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

A exclusão do ensino ambiental constitui uma ilegalidade por omissão, uma vez que deve estar presente mesmo que como tema transversal ou interdisciplinar, devendo compor não só uma disciplina da grade curricular, mas também uma atitude transdisciplinar. Em outras palavras, a educação ambiental não precisa ser tratada como uma disciplina autônoma, como de fato acontece, mas sim como um tema transversal, ou seja, por intermédio da transdisciplinaridade, onde mensagens ecológicas poderão ser passadas em aulas como História, Geografia e Biologia, por exemplo.

Convém destacar ainda que esta transversalidade também acontece no Ensino Superior, razão pela qual é muito comum encontrar nas matrizes dos cursos das diversas áreas disponíveis, disciplinas como “educação ambiental” e “sustentabilidade”, além de que o conteúdo ambiental deve ser amplamente discutido em tópicos específicos nas diversas disciplinas distribuídas pelos semestres do curso.

Desta forma, ministrando tais disciplinas e trabalhando esta transversalidade nos Cursos, é possível realizar diversos projetos sociais, de pesquisa e extensão, sendo estes realizado com a própria comunidade acadêmica, e ofertado para toda sociedade, como aquelas realizadas em Sinop/MT, pela Associação Matogrossensse de Educação Ambiental - AMEA, promovidas em parceria com Instituições de Ensino, desde o ensino básico até o superior.

Criada no ano de 1999, em Sinop, a AMEA é uma associação sem fins lucrativos, que tem como objetivos a preservação do meio ambiente, proporcionando uma maior interação entre homem e natureza, por intermédio de programas educativos que visem a criação de uma conscientização coletiva, além de exercer o papel de assessoramento e fiscalização ao uso sustentável dos recursos naturais.

A Associação age por intermédio de implementações de projetos  que vão desde mostras científicas, que visam a conscientização de alunos e toda comunidade, abordando diversos temas relativos aos impactos ambientais, como a poluição do ar, poluição hídrica e queimadas, tanto sobre suas consequências como também sobre as ações efetivas para sua redução. Ou até mesmo por intermédio de palestras desenvolvidas sobre o uso consciente da água, com a participação de especialistas na área do Direito, engenheiros sanitaristas,  gestores públicos, dentre outros.

O estudo das matérias convencionais, tendo a educação ambiental como uma matéria transdisciplinar, é uma estratégia muito eficaz. Entretanto, é preciso insistir que o ensino ambiental seja usado como base para todas as matérias da matriz curricular. Afinal, ao alcançar todas as áreas do ensino, estaremos consequentemente contribuindo para a criação de uma consciência ambiental, fortalecendo dessa forma a cidadania, visando assim, o futuro da humanidade.

 

*Rodolfo Fares Paulo Professor do Curso de Direito, ministrando as disciplinas de Teoria Geral do Direito e Direito Administrativo I e II. Mestre-bolsista (CAPES/PROSUP Modalidade 1) em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - UNIVEM. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (2009).Advogado inscrito na OAB/MT.

Rodolfo Fares Paulo

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