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Novos desafios da terceirização no Brasil

17 de Outubro de 2018 as 20h 22min

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente (30/09/2018) ser lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo, incluindo a atividade-fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324 e o Recurso Extraordinário n. 958252, sete Ministros votaram a favor da terceirização da atividade-fim e quatro votaram contra, evidenciando a grande controvérsia da questão.

Assim, diante das alterações trazidas pela Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) à Lei do Trabalho Temporário, restou confirmado pela Corte ser “(...) lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Mas afinal, o que é a terceirização? Pode ser que muitos não saibam, mas a terceirização teve a sua origem nos Estados Unidos, durante a II Guerra Mundial, quando empresas bélicas norte-americanas passaram a delegar algumas de suas atividades para empresas prestadoras de serviços, pois desejavam concentrar-se nas atividades principais, ou seja, na produção e desenvolvimento de armas.

No Brasil, a palavra “terceirização” teria surgido inicialmente na década dos anos noventa, tendo como significado a contratação de outras pessoas (cessão de mão-de-obra), ou de empresas, para a realização de atividades-meio, especialmente, em setores como telecomunicações, bancos, energia e construção civil.

O termo “terceirização” empregado no Brasil não é uma tradução direta do inglês, e sim o equivalente a expressão outsourcing, cujo significado literal seria “fornecimento vindo de fora”.

Com o tempo, o instituto da terceirização evoluiu, passando a ser visto como um verdadeiro processo de gestão empresarial pelo qual empresas assumem algumas atividades de outras, estabelecendo relações de parcerias no intuito de otimizar o trabalho e à produção, melhorando a qualidade dos serviços e, principalmente, reduzindo custos.

Dessa forma, a empresa terceirizadora passaria a se preocupar tão somente no desenvolvimento de tarefas ligadas ao seu ramo de atividade. Neste processo, a empresa que terceiriza é chamada de “empresa-mãe”, ou contratante, e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira”, ou contratada.

No entanto, no cenário mundial, assim como no Brasil, a terceirização passou a assumir características próprias, estruturando-se a sua maneira em cada lugar, sempre a depender de fatores geográficos, culturais, econômicos e políticos.

Com isso, muitos aspectos negativos e positivos podem ser levantados. Em termos lógicos, verifica-se inicialmente que a terceirização da atividade-fim poderia descaracterizar por completo às atividades desenvolvidas por uma empresa. Veja-se que a atividade-fim é aquela relacionada ao principal processo de produção de bens ou de serviços. É a razão de ser da empresa. Ao passo que a atividade-meio é aquela que faz parte do processo de apoio à produção de bens ou serviços.

Consequentemente, o empresário ou administrador que se propõe a atuar dessa forma coloca-se mais na função de investidor do que de empresário. Por sua vez, juridicamente falando, a terceirização da atividade-fim fortalece um dos principais fundamentos da ordem econômica, que é a livre iniciativa (art. 170, CF/88), esta também prevista como fundamento da nossa República, no inciso IV, do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, ao lado da valorização do trabalho, que muitos defendem ter saído prejudicada.

Influenciado ou não por aspectos políticos e econômicos fato é que o atual regime da terceirização no Brasil encontra-se em conformidade com à Constituição e às legislações trabalhistas, devendo a questão ser analisada como um todo, isto é, em todos os seus aspectos, inclusive, o jurídico e o social.

Entrementes, para reflexão podemos elencar os principais fatores positivos e negativos observados pela maioria dos juristas e administradores. Assim, como vantagens à terceirização podemos citar:

a)            Aumento do foco no negócio principal (core-business). A terceirização possibilita às empresas concentrarem-se nas suas principais funções, melhorando a qualidade dos produtos ou serviços. Também como vantagens ao processo de terceirização podemos mencionar a maior produtividade e o aumento da competitividade com o mercado interno e internacional.

b)           Redução e controle dos custos operacionais. Ao subcontratar serviços de apoio e gestão, permite-se reduzir os custos operacionais, uma vez que parte destes são transferidos para o cliente. Além disso, o contrato de terceirização está normalmente associado a um pagamento mensal predefinido, o que torna o custo previsível no longo prazo.

c)            Redução de gastos para aquisições e modernização. Ao passar a responsabilidade pela execução de determinado setor ou atividade, a empresa-mãe fica dispensada de investir nas aquisições de aparelhos ou mesmo na modernização de espaços, maquinários e qualificação de pessoal.

d)           Aumento da disponibilidade de capital para investimentos. Com as economias geradas pela terceirização é possível que a empresa-mãe invista no mercado financeiro ou adquira (ou amplie) participações em outras empresas ou grupos econômicos.

e)           Otimização de recursos no tocante a perdas e desperdícios. Em termos práticos, ao se terceirizar a produção ou parte dela a empresa transfere muitos dos problemas de perdas inerentes a todo processo produtivo.

f)            Transferência dos custos e da responsabilidade social e sindical com o pessoal técnico. Apontada como um dos melhores benefícios, pois evita a submissão às incansáveis negociações sindicais. Todavia, a terceirização não afasta responsabilidade com as obrigações trabalhistas do terceiro contratado, que é subsidiária.

Por outro lado, sob fundadas razões de cautela e segurança jurídica podemos apontar como desvantagens à terceirização:

a)            Risco de ineficácia da terceirização pela ausência de identidade com a empresa ou pelo desconhecimento de assuntos por parte da alta administração. Muitas empresas possuem identidades próprias que as distinguem das outras, como também colecionam em sua vida societária inúmeras experiências e soluções de problemas. Tudo isto, muitas vezes não consegue ser transferido a empresa contratada, vindo a dificultar ou atrasar a otimização da atividade pretendida.

b)           Dificuldade de encontrar parceiros que atendam às mesmas condições de qualidade e produtividade. Esta é uma das razões ao desestímulo à terceirização da atividade-fim, porquanto esta representa, muitas vezes, à identidade da empresa contratante, como fator diferenciador das demais empresas e ao ser terceirizada a outra, poderá representar prejuízos incalculáveis à atividade.

c)            O desrespeito à legislação do trabalho por parte da empresa contratada. Hoje em dia, existe uma enorme preocupação dos empresários na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que se relacionam com outras empresas, porquanto o risco de assumir como devedor subsidiário, ou mesmo solidário, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas por outra empresa é muito grande. Outro fator de difícil controle é a verificação das condições a que os trabalhadores da empresa contratada são submetidos. Nesses casos, empresas com altos índices de passivo trabalhista ou com potenciais riscos tendem a transferir tais prejuízos à empresa contratante, inclusive, nos casos em que empresas contratadas remuneram funcionários abaixo do teto da categoria.

d)           Aumento de despesas e perda de eficiência do serviço (no Setor Público). Na prática, o processo de terceirização do setor público tem gerado mais prejuízos do que benefícios à sociedade. Claro que existem exceções, mesmo porque na essência a terceirização no setor público é medida que visa ampliar à eficiência administrativa. No entanto, colecionam-se inúmeros casos em que a terceirização de atividades ou serviços públicos advém de contratações fraudulentas. Logo, a eficiência administrativa e o baixo custo da contratação vêm servindo apenas de pretexto aos maus administradores públicos.

Portanto, para obter da terceirização ótimos resultados é preciso ter em mente sua real razão de ser – o outsourcing – representado na busca de melhorias na qualidade e eficiência da produção, bem como no respeito aos fatores sociais, econômicos e jurídicos do trabalho. Somente assim e através de um cauteloso planejamento administrativo que ambos, administrados e administradores, poderão usufruir de todos os benefícios deste regime laborativo contratual.

André Rodrigues Pereira da Silva, Advogado empresarial, sócio-fundador do escritório R&S Advogados Associados. Professor universitário no curso de Direito da FASIP, campus Sinop. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop – MT. Conselheiro julgador no Conselho Municipal de Tributo de São Paulo (2012-2016). Parecerista e consultor jurídico em direito tributário municipal e licitações.

André Rodrigues Pereira da Silva

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Advogado empresarial, sócio-fundador do escritório R&S Advogados Associados. Professor universitário no curso de Direito da FASIP, campus Sinop. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop – MT. Conselheiro julgador no Conselho Municipal de Tributo de São Paulo (2012-2016). Parecerista e consultor jurídico em direito tributário municipal e licitações.