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Artigo

30 anos da Constituição Federal

O paradoxo da estabilidade relativa no pensamento de Meirelles Teixeira

27 de Setembro de 2018 as 11h 58min

Quando analisamos nossa atual Constituição Federal em relação a sua estabilidade constitucional, estamos diante de um documento majoritariamente compreendido como rígido, inclusive com peculiares posicionamentos no sentido de uma modalidade super-rígida, situação esta um tanto quanto questionável, uma vez que, nos deparamos com a quantidade de mudanças normativas sofridas desde de cinco de outubro de 1988.

Vale, inclusive, analisar uma eventual instabilidade não só no que tange a última Constituição (CRFB de 1988), mas inerente ao próprio Estado Brasileiro no respectivo histórico do constitucionalismo, haja vista o número de documentos constitucionais, relembrando as datas de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 (em que pese divergência) e, por fim, 1988; enquanto vale o exemplo dos Estados Unidos com apenas um único documento constitucional desde 1787.

Ainda relação ao caso brasileiro, convém destacar que, nossa Carta Magna já sofreu 99 alterações em apenas 30 anos de existência, sendo que destas, 6 foram decorrentes das denominadas emendas de revisão, que aconteceram após cinco anos de sua promulgação, sendo utilizado para tal, um instrumento diverso das mencionadas emendas constitucionais.

Somadas à estas, destaca-se ainda, a expressiva mutação constitucional em decorrência de um crescente ativismo judicial. Desse modo, para uma contagem eficaz deve-se considerar as formas de mudanças das normas que não tocam os textos, em que pese haja ainda dificuldade na aceitação de que a norma constitucional, como espécie do gênero norma jurídica, não é o texto, mas sim o significado que é dado ao texto pelo intérprete.

As dificuldades nesse sentido decorrem da vinculação do valor segurança como dependente irrefutável dos textos e expressões, porém este apego textual é tão somente uma das várias interpretações existentes na hermenêutica (ciência que estuda as várias interpretações), trata-se, inclusive, da intitulada interpretação literal que não é a única dentre as modalidades interpretativas existentes.

Portanto, na conta da estabilidade pretendida, releva-se considerar não só as 99 (noventa e nove) vezes de alterações decorrentes de emendas constitucionais, bem como as outras 6 (seis) vezes decorrentes das emendas de revisões, mas também as vezes que as normas constitucionais sofreram mudanças sem sofrerem modificações no seu texto propriamente dito, justamente, em um cenário reiteradamente acusado como judicialmente ativista.

Desse modo, uma resposta mais elucidativa acerca da estabilidade legal pretendida pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, pode ser vislumbrada na perspectiva comparativa de Meirelles Teixeira: “A verdade é que algumas Constituições, como as histórico-costumeiras, a inglesa, por exemplo, apresentam uma estabilidade que lhes advém da sua própria natureza, da sua lenta formação, da sua progressiva adaptação às necessidades políticas e sociais, e à mentalidade do povo a que se aplicam, da educação política deste, etc., estabilidade real, autêntica, [...] ao passo que outras, as Constituições escritas, [...] faltando-lhes aquelas condições, procuram criar, artificialmente, uma estabilidade técnica, ao estabelecerem processos jurídicos, complicados, difíceis, demorados e solenes de reforma [...] Daí o paradoxo, apenas aparente, de um país como a Inglaterra, cuja Constituição é flexível, apresentar uma estabilidade política muito maior que os países do continente europeu e da nossa América Latina, com suas enfáticas Constituições rígidas. Evidentemente vale muito mais a rigidez sociológica, que se assenta na mais ou menos perfeita adequação entre a constituição e a conjuntura social e política, que a rigidez puramente jurídica, geralmente incapaz, como [...] demonstra a História, de resistir ao impacto das crises políticas e sociais, do desajustamento entre o sistema político e jurídico e as exigências da realidade político-social”.

 

Norton Maldonado Dias, Advogado e professor atuante na área de Direito Público na Faculdade de Sinop – FASIP.

Rodolfo Fares Paulo, Advogado, professor atuante na área de Direito Público e Coordenador do Curso de Direito na Faculdade de Sinop – FASIP;